TRT2 1000413-63.2020.5.02.0050
TRABALHISTA.VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEO recurso é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. Preliminar de admissibilidadeConclusão da admissibilidadeConhece-se do apelo por presentes os pressupostos de admissibilidade.II - MÉRITORecurso da parteResponsabilidade subsidiáriaPretende a reclamante o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município reclamado, alegando que a segunda ré, tomadora de serviços, têm responsabilidade solidária e/ou subsidiária quanto aos direitos trabalhistas do reclamante, inexistindo a ilegitimidade de parte aduzida pelas reclamadas, não sendo outro o entendimento da jurisprudência dominante, consubstanciada no E. de Súmula 331 do C. TST (ID e343f46, pág. 2).
Sem razão.
A Súmula 331 do C. TST refere-se aos contratos de prestação de serviços onde o tomador de serviços, podendo contratar diretamente o trabalhador, opta pela utilização de empresa interposta, ficando os empregados efetivamente à disposição do tomador de serviços.
Já nos contratos de empreitada, o empreiteiro obriga-se a executar obra ou serviço certo, enquanto o dono da obra se compromete ao pagamento do preço estabelecido, objetivando apenas o resultado do trabalho contratado. Nessa hipótese o empreiteiro pode, para a consecução da obra ou serviço a que se obrigou, contratar empregados que ficarão sob sua subordinação, não existindo entre estes e o dono da obra qualquer vínculo jurídico.
No caso dos autos, a segunda reclamada não figura como tomadora de serviços, mas como mera dona da obra, que contratou a real empregadora do reclamante, para prestação de serviços específicos, de obra certa de construção de prédio educacional, bloco esportivo com piscina, quadra de futebol, banheiros, vestiários e reforma do prédio administrativo no Centro Educacional Unificado (CEU) da Freguesia do Ó (ID 1b131ec, págs. 3/4). O autor prestou serviços a segunda reclamada, como pedreiro, em função do referido contrato.
Assim, inaplicável o disposto no inciso IV da ci