TRT2 1001291-25.2017.5.02.0201
TRABALHISTAV O T O:
Conheço do recurso por presentes os pressupostos de admissibilidade.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Sustenta a recorrente que indevido à reclamante o adicional de insalubridade deferido na origem, aduzindo que, houve equívoco no enquadramento das atividades da obreira ao Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, que dispõe sobre as atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pelo contato permanente com lixo urbano .
Determinada a realização de perícia técnica ambiental, foi juntado laudo técnico às fls. 283/300 e esclarecimentos às fls. 311/317, para apuração da alegada insalubridade por contato da trabalhadora com agentes nocivos químicos e biológicos, concluindo o perito do juízo, à fl. 300, que:
"Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, concluímos que as atividades exercidas pela Reclamante EDNA PEREIRA DE LIMA a serviço das Empresas Reclamadas, classificam-se da seguinte forma:
FORAM INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO 40%
DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, ANEXO Nº 14 (AGENTES BIOLÓGICOS) BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT."
O juízo de origem considerou que a coleta efetivada pela autora se equipara à de lixo urbano e reputou correto o enquadramento efetivado pelo vistor técnico, qual seja insalubridade em grau máximo, por entender que de acordo com o Anexo n.º 14, da NR-15, da Portaria n.º 3.214/78.
Pois bem. De acordo com o laudo técnico, foi apurado que a autora executava a função de auxiliar de limpeza e realizava suas atividades na Avenida Alphaville, 779 - Empresarial 18 do Forte, Barueri, SP. (dependências do segundo reclamado, Banco Bradesco S/A). Pontuou o perito que as atividades da obreira consistiam basicamente em recolher lixos, efetuar a varrição na área administrativa, limpeza nas mobília/utensílios e esporadicamente realizava aspiração do carp