TRT2 1001320-87.2019.5.02.0433
TRABALHISTA.
VOTO
I - Admissibilidade
Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Tendo em vista o mútuo inconformismo dos recorrentes no que tange ao adicional de insalubridade, os recursos, no particular, serão apreciados de forma conjunta.
II - Mérito
MATÉRIA COMUM ÀS PARTES
a) Do adicional de insalubridade
Insurge-se, o réu, ora recorrente, contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, pelo contato com agentes químicos (álcalis cáusticos - Anexo 13 da NR 15), ao argumento de que as atribuições profissionais da obreira não se restringiam à limpeza de sanitários.
A demandante, por sua vez, persegue o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, em razão da higienização de instalações sanitárias de uso público, consoante o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula nº 448, II, do C. TST.
Pois bem.
Para o reconhecimento da insalubridade deve haver o enquadramento da atividade como tal pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a constatação, por meio de laudo técnico pericial elaborado por médico ou engenheiro do trabalho (artigo 195 da CLT e Súmula 448 do TST).
Por sua vez, o item II do mencionado verbete sumular dispõe que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (...)".
Na espécie, o laudo pericial destacou que a postulante exercia as funções de Ajudante Geral, atuando junto ao Setor de Serviços Gerais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no parque Ulysses Guimarães (fls. 101/102), sendo certo que suas atribuições envolviam lavagem de três banheiros masculinos e femininos com água, água sanitária, sabão e desinfetante, varrição dos corredores do parque, despraguejava as plantas, afofava a terra, retirava ervas daninhas e plantava mudas, concluindo-se que havia contato epidérmico com age