TRT2 1000629-19.2020.5.02.0472
TRABALHISTA, pois o rito é sumaríssimo (artigo 852-I da CLT).
VOTO
I - Admissibilidade
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Mérito
a) Adicional de insalubridade
O reclamante prestou serviços para a reclamada de 21/06/2007 a 09/04/2020, na condição de ajudante geral, conforme CTPS (fl. 19), tendo a rescisão contratual se operado sem justa causa.
Na inicial, o autor narrou que trabalhava em local com excesso de barulho, calor e poeira, além do que mantinha contato com produtos químicos, como cal e cimento, razão porque postulou a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade, com reflexos nos títulos contratuais e rescisórios.
O juízo de origem afastou o laudo pericial, cuja conclusão foi favorável ao obreiro, e denegou o pleito sob os fundamentos de que o descumprimento do item 6.6.1 da NR-6 (registro formal de entrega do EPI) configurava infração administrativa e de que o reclamante reconheceu, quando da realização da vistoria técnica, o fornecimento e uso de luva de raspa a neutralizar a insalubridade constatada (fls. 345/349).
O autor, inconformado, recorre buscando a reforma da decisão. Argumenta, para tanto, que não havia o fornecimento regular e adequado de EPIs, sendo devida a verba postulada.
Pois bem.
Para o reconhecimento da insalubridade deve haver o enquadramento da atividade como tal pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a constatação, por meio de laudo técnico pericial elaborado por médico ou engenheiro do trabalho (artigo 195 da CLT e Súmula 448 do TST).
Na espécie, após proceder a análise do local de trabalho (canteiro de obras) e valendo-se das informações prestadas pelas pessoas que acompanharam a vistoria, o Perito apurou que durante o período não prescrito o reclamante laborou na função de ajudante geral, na qual manteve contato dermal com produtos químicos contendo álcalis cáusticos(massa de cimento e água sanitária), que eram utilizados nas obras (fls. 304/316).
Ainda, o Vistor constatou a ausênci