TRT2 1001353-83.2018.5.02.0313
TRABALHISTA.VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso interposto porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CUMULAÇÃO
Sobre a insalubridade, o juízo a quo decidiu pela cumulação do respectivo adicional em razão da existência de diversos agentes insalubres no ambiente de trabalho (ruído, calor, químicos), da seguinte forma:
"condeno a Reclamada a pagar cumulativamente o adicional de insalubridade em grau médio (20%), pela exposição ao ruído, nos meses compreendidos entre agosto de 2015, incluindo esse, a junho de 2017, mais um adicional de insalubridade em grau médio (20%) em razão da exposição ao calor, por todo o período imprescrito e o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) pela exposição a agentes químicos sem a devida neutralização por EPIs, referente aos meses de janeiro, agosto e dezembro de 2014, janeiro, abril a agosto de 2015, janeiro a março de 2016 e junho de 2017."
Contra essa decisão a recorrente se insurge, sustentando ser impossível a cumulação dos percentuais relativos ao adicional de insalubridade em razão da existência de agentes nocivos diversos no ambiente de trabalho.
Correta a recorrente em suas assertivas.
O artigo 192 da CLT assim dispõe:
"O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo."
Do teor do dispositivo legal em comento, pode-se extrair que os percentuais relativos ao adicional de insalubridade devem ser pagos de forma respectiva e não cumulada.
E parágrafo segundo ao artigo 193 da CLT, prevê textualmente que "o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido". O comando legal não fala em cumulação, mas sim em opção pelo percentual devido(escolha entre mínimo, médio e máximo