TRT2 1001744-27.2017.5.02.0716
TRABALHISTAr das matérias.
Do adicional de insalubridade: O laudo técnico e os esclarecimentos apresentados pelo Sr. Jurisperito, conforme Ids d13171f e a62f160, concluíram pela existência de insalubridade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, junto à reclamada, por contato com produtos químicos nocivos, em particular, "concreto composto de cimento, cal, areia", de acordo com a NR 15, Anexo 13 AGENTES QUÍMICOS. Ainda constata o seguinte: "As atividades desenvolvidas pelo Reclamante o expunha ao contato habitual, periódico, com alta intensidade e obrigatório com o concreto composto de cimento, cal, areia, para a realização dos diversos pavimentos das obras e que ao realizar a nata de concreto respingava nos antebraços braços, membros inferiores, mãos e outras partes descobertas do corpo, eram inevitavelmente atingidas. Nestas condições consideramos que o Autor tinha contato obrigatório com a matéria-prima altamente alcalina.".
Com relação à entrega de EPI's, atesta que foi entregue ao reclamante calça, camisa, capacete, protetor auricular, sapato de segurança com biqueira de aço, óculos de segurança e luvas de látex, mas afirma "...que os paradigmas encontram-se com várias partes dos seus corpos descobertos e portanto expostos aos agentes insalubres ".
E conclui que o reclamante laborou em condições de insalubridade, uma vez que mantinha contato com agente agressivo químico - manuseio de álcalis cáusticos, não eliminado com o fornecimento e uso contínuo dos EPI's.
No entanto, em relação ao contato com álcalis cáusticos, o entendimento já firmado por esta 10ª Turma é o de que o Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 não considera insalubre apenas o manuseio de cimento, atividade geralmente desenvolvida pelos pedreiros, e, sim, a fabricação e o manuseio dessa substância na produção do cimento, assim como a fabricação e o transporte de cimento nas fases de grandes exposições à poeira. Não é esta, contudo, a hipótese dos autos.
Aplica-se ao caso o entendimento contido