Decisão · TRT2

TRT2 1001232-91.2019.5.02.0322

Rel. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO10ª Turmajulgado em 2021-06-30publicado em 2021-08-13
TRABALHISTA
.   V O T O   Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Adicional de insalubridade. Agente Comunitário de Saúde. Insurge-se o reclamado contra sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Alega, em síntese, que "A Recorrida não realiza qualquer tipo de tratamento ou cuidado em seus atendimentos no local de trabalho ou quando realiza visitas domiciliares, inexistindo qualquer contato físico com os pacientes, que justifique o auferimento do benefício aqui pleiteado. O agente comunitário de saúde não tem direito ao adicional de insalubridade, porquanto não exerce atividade descrita na Norma Regulamentadora no 15 da Portaria no 3.214/78 do MTE" (ID. fbf8408 - Pág. 6). Cinge-se a controvérsia a definir se a autora, ao exercer as atividades de agente comunitário de saúde, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade. A despeito da conclusão pericial de que "as atividades da reclamante devem ser consideradas INSALUBRES para agentes biológicos em grau médio, conforme NR 15, Anexo 14, exceto no período onde consta evidência de pagamento" (ID. 251a92f - Pág. 14), o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que as atividades desempenhadas pelos agentes comunitários de saúde, ainda que em atendimento residencial, não se enquadram naquelas descritas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Observe-se, nesse sentido, os seguintes julgados, oriundos tanto da SDI-I, quanto de turmas do C. TST: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TRABALHO REALIZADO EM RESIDÊNCIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. A controvérsia acerca do adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde que se dedicam a visitas domiciliares está pacificada no TST no sentido de ser indevido o aludido adicional, pois a atividade não está classificada como insalu
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