Decisão · TRT2

TRT2 1000041-19.2021.5.02.0038

Rel. WALDIR DOS SANTOS FERRO18ª Turmajulgado em 2021-12-01publicado em 2021-12-17
TRABALHISTA
MÉRITORecurso da parteVOTO Conheço do recurso ordinário interposto, por presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Do adicional de insalubridade Na petição inicial, sustentou o obreiro que "em que pese o obreiro desde o início do labor, tenha trabalhado em condições de insalubridade, eis que sua atividade sempre demandou que ele adentrasse em 4 câmaras frias e em um container com temperaturas baixíssimas, onde eram armazenados os laticínios, carnes, derivados de leite, etc., somente passou a receber adicional de insalubridade em Maio de 2019, ou seja, ficou 1 ano e 8 meses sem receber o adicional que tinha por direito. A reclamada simplesmente informou que antes não havia insalubridade e por este motivo o adicional não foi pago. Porém Excelência, a função do autor continuou sendo a mesma, não havendo qualquer motivo plausível que justifique a negativa do pagamento do período anterior", Id. 02ae636 A defesa, por sua vez, aduziu que "Na qualidade de Lider de Setor, o Reclamante não foi totalmente exposto a condições insalubres de labor. A bem da verdade, apenas em maio de 2019 que efetivamente passou a estar exposto a condições insalubres e passou a receber o devido adicional. Desta forma, não há o que se falar com relação a adicional de insalubridade, lhe foi regular e tempestivamente pago, quando da caracterização do labor insalubre, que ocorreu apenas em maio de 2019", Id. a00b79a. Postos os fatos, prospera o insurgimento do autor. Não obstante a defesa negue a exposição do reclamante a insalubridade durante todo o contrato de trabalho, é incontroverso o pagamento espontâneo do respectivo adicional a partir de maio de 2019, pelo que se infere igualmente a incontroversa a exposição do obreiro ao risco justificador do adicional em questão, conforme Súmula 453 do TST, aplicada de forma analógica, e que dispensa a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade em tal situação. Destarte, a teor do que dispõe os arts. 818 da CLT e 373, II do NCPC, cum
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