TRT2 1000874-51.2020.5.02.0271
TRABALHISTAMÉRITORecurso da parteV O T O
Conheço os recursos porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
RECURSO DA RECLAMADA
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Insurge-se a recorrente contra a condenação em adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário mínimo do período imprescrito, sob alegação de que não houve exposição do recorrido aos agentes insalubres acima dos limites de tolerância.
Todavia, sem razão.
Passemos a algumas considerações preliminares.
O adicional de insalubridade visa o pagamento de um plussalarial para o trabalhador que, em suas atividades, expõe-se a riscos de saúde, em face do contato com agentes insalubres. A Higiene do Trabalho é a ciência que trata do reconhecimento, avaliação e controle dos agentes agressivos que podem causar doenças profissionais, que são, basicamente, classificados em três tipos:
1) agentes físicos - ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade;
2) agentes químicos - poeira, gases e vapores, névoas e fumos
3) agentes biológicos - microorganismos, vírus e bactérias.
Consoante estudos realizados no campo da Higiene do Trabalho, a doença profissional depende da natureza, intensidade e tempo de exposição ao agente insalubre, fatores que foram utilizados para embasar limites de tolerância a tais agentes agressivos. Nesse sentido, os ensinamentos traçados em Insalubridade e Periculosidade, Aspectos Técnicos e Práticos, de Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Correa, LTr, 1994, pg.14: Com base nesses fatores foram estabelecidos limites de tolerância para os referidos agentes que, no entanto, representam um valor numérico abaixo do qual se acredita que a maioria dos trabalhadores expostos a agentes agressivos, durante a sua vida laboral, não contrairá doença profissional. Portanto, do ponto de vista prevencionista, não podem ser encarados com rigidez e sim como parâmetros para a avaliação e controle dos ambientes de trabalho."
Neste compasso, a CLT tratou do direito ao adicional de insalubrid