TRT2 1000376-43.2020.5.02.0371
TRABALHISTAADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O contato com "álcalis cáusticos" em sua composição bruta, ou seja, para fabricação do cimento, caracteriza atividade insalubre, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Já a manipulação do cimento e cal (preparo e transporte), não se insere na relação oficial da referida Norma Regulamentadora. Assim, o pedreiro que, durante seu mister, manuseia argamassa de cimento e cal, fica exposto ao produto industrializado e não tem direito ao adicional de insalubridade. Recurso da reclamada provido.