TRT2 1000874-30.2017.5.02.0021
TRABALHISTAV O T O
Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
1.Adicional de insalubridade. Duplicidade. Impugnação preclusa
A r. sentença de ID. 456ae29 consignou:
"Adicional de Insalubridade
Alega a Embargante que o Perito não apurou corretamente os valores devidos a título de adicional de insalubridade, que conforme determinado na sentença condenatória deveria apurar adicional de 20%, de 24.05.12 a 31.12.14, e a partir de 01.01.15 até 08.08.16, adicional de 40%. Aduz que o perito apurou a soma dos adicionais fazendo incidir 60% sobre todo período.
Em que pese a Embargante não haver impugnado o laudo oportunamente, não se pode deixar de apreciar a matéria quando demonstrado expressamente que existe equívoco na apuração do laudo.
A sentença transitada em julgado deferiu adicional de insalubridade nos seguintes termos:
'(...)
-adicional de insalubridade em grau médio no importe de 20%, respeitado o período imprescrito e adicional de insalubridade em grau máximo no importe de 40%, no período de 01.01.2015 até 08.08.2016, a ser calculado sobre o salário-mínimo. Procede a integração do adicional de insalubridade em horas extras.'
O marco prescricional é 24.05.12.
Assim, de fato, consta dos esclarecimentos periciais apuração de adicional de insalubridade de 20% de 24.05.12 a 08.08.16 (fls. 1.196-1.197) e também consta adicional de insalubridade de 40% de 24.05.12 a 08.08.16 (fls. 1.197), portanto, em duplicidade e por todo período contratual para ambos os adicionais.
Destarte, julgo procedente o pedido para determinar a readequação do laudo nos termos da sentença transcrita acima, excluindo-se a duplicidade constante do laudo, para fazer incidir o adicional de insalubridade de 20%, de 24.05.12 a 31.12.14, e a partir de 01.01.15 até 08.08.16, adicional de 40%.
Em paralelo, tais alterações refletirão nos reflexos dos demais títulos".
Argumenta o agravante que a agravada não impugnou o laudo pericial no tópico, restando preclusa a impugnação, no