Decisão · TRT2

TRT2 1000131-63.2020.5.02.0005

Rel. WILLY SANTILLI1ª Turmajulgado em 2021-05-12publicado em 2021-05-19
TRABALHISTA
dispensado nos termos do inciso I do art. 852 da CLT.  PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Representação processual regular. Recurso tempestivo. Preparo efetuado (Id. fa98bcc; 343528a). Conheço do recurso ordinário interposto.  ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante, cujo contrato vigorou no período de 15/07/2013 a 06/12/2019, disse, na inicial, que no exercício das atribuições de Ajudante Geral, tinha contato coma agentes insalubres. Em defesa, a reclamada negou o contato do reclamante com agentes insalubres, encartando a ficha de entrega de EPIs de Id. 0481d59. O perito designado pelo juízo apresentou o laudo de Id. 62d95f1 após realizar diligência no local de trabalho - o cemitério Parque do Jaraguá. De acordo com o trabalho técnico, no exercício de suas atribuições o reclamante realizava serviços de manutenção, auxiliava o pedreiro nos reparos das guias e calçadas, construía e reparava muros externos, além de preparar a massa de cimento para posterior utilização pelo pedreiro. A empresa informou que todo serviço relacionado ao sepultamento, exumação e limpeza do jazigo era feita pelo sepultador. Ao analisar os agentes insalubres, o perito concluiu haver contato com cimento, agente químico, de modo habitual e permanente, caracterizando insalubridade em grau mínimo. Ressaltou, no entanto, que o agente insalubre foi neutralizado nos períodos de 25/03/2015 a 20/05/2016 e entre 09/04/2019 a 10/08/2019 haja vista o fornecimento de luvas de látex. Após impugnação das partes, o perito apresentou esclarecimentos de Id. 943de54f ressaltando que "ficou evidenciado que o reclamante, manipulava e manuseava diretamente com cimento, de modo habitual e intermitente, caracterizando tais atividades como insalubres, em grau mínimo, sendo que a citada insalubridade, era neutralizada nos períodos entre 25/03/2015 a 20/05/2016 e entre 09/04/2019 a 10/08/2019, pelo fornecimento de equipamento de proteção individual ao reclamante, no caso luvas , de acordo com o que preconiza o item 15.4.
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