Decisão · TRT2

TRT2 1001296-28.2019.5.02.0411

Rel. PAULO JOSE RIBEIRO MOTA13ª Turmajulgado em 2021-03-18publicado em 2021-03-29
TRABALHISTA
.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEOs recursos são tempestivos. Reclamada representada por Procurador do Município. Advogado da reclamante regularmente constituído - id. 1cde048. Preparo dispensado, a teor do art. 790-A da CLT. Preenchidos os requisitos legais, conheço dos recursos.JUÍZO DE MÉRITORECURSO DA RECLAMADAEFEITO SUSPENSIVOA recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao apelo, suscitando que não cabe execução provisória em face da Fazenda Pública. Como regra, o recurso ordinário não suspende a eficácia das sentenças no processo do trabalho. Ademais, a concessão de efeito suspensivo depende da verificação dos requisitos próprios das medidas cautelares, não demonstrados pela ré, nos presentes autos. Anota-se, ainda, que não foram deferidas as parcelas vincendas do adicional de insalubridade, nem determinada a adoção de qualquer providência antes do trânsito em julgado do feito. Logo, inexiste obrigação de fazer a ser efetivada pela reclamada, por ora, não havendo que se falar em início da execução, mesmo que em caráter provisório. Outrossim, o requerimento somente no corpo do recurso prejudica a própria pretensão, porque remete a análise ao tempo do próprio julgamento. Nego provimento.  CERCEAMENTO DE DEFESAA recorrente argui a nulidade processual, alegando que o MM. Juízo a quo não permitiu a oitiva de suas testemunhas. A matéria controvertida nos autos é de ordem exclusivamente técnica (direito à percepção de adicional de insalubridade pelos agentes comunitários de saúde), motivo pelo qual prescinde de produção de prova oral. Rejeito.ADICIONAL DE INSALUBRIDADEA reclamada defende ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade a agente comunitário de saúde, pois essa atividade não está inserta no rol da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, tendo como fundamento a Súmula nº 448, I, do C. do TST. Colaciona jurisprudência em abono à sua tese. Lado outro, já na inicial a reclamante indica que há previsão legal que ampara a pretensão, consoante art. 9º-A, § 3º,
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