TRT2 1001159-16.2019.5.02.0712
TRABALHISTAADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE CIMENTO E SIMILARES EM CONSTRUÇÃO CIVIL. ATIVIDADE NÃO PREVISTA COMO INSALUBRE EM NORMA REGULAMENTADORA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA. A reiterada jurisprudência do C.TST tem sido clara no sentido de não ser considerada insalubre a atividade relacionada ao mero o manuseio de cimento, em razão de atividade inerente à construção civil, por ausência de previsão expressa na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Assim, não basta a mera constatação pericial da existência de possível insalubridade no ambiente de trabalho para que o empregado faça jus à percepção do respectivo adicional, sendo também necessário que as tarefas desempenhadas sejam classificadas como insalubres no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria MTE nº 3.214/78, nas quais estão incluídas apenas as atividades e operações que envolvam a fabricação e o transporte de cal e cimento, com grande exposição a poeiras (ambiente industrial). Aplicável à hipótese o disposto no artigo 190 da CLT e a inteligência da Súmula 448 do C.TST. Destaca-se que laudo técnico não vincula ou limita o posicionamento judicial sobre as questões tratadas, sendo de faculdade exclusiva do julgador avaliar o parecer pericial associado a todo o contexto probatório e jurídico na formação de seu convencimento motivado, tal qual disposto nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do CPC. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento.