TRT2 1000224-96.2020.5.02.0402
TRABALHISTA. Detém ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar todas as providências necessárias ao esclarecimento da causa e indeferir os requerimentos inúteis, tudo em prol da celeridade e economia processuais, sem que tal ato configure cerceamento probatório ou de defesa (art. 765 da CLT e art. 370, parágrafo único do novo CPC).
No caso, a reclamada alega que teve o seu direto de prova prejudicado, porque não pode fazer perguntas específicas com relação às advertências verbais.
Da análise da prova oral produzida se verifica que a ré não foi prejudicada na sua defesa, dês que a questão foi abordada por sua primeira testemunha, TIAGO AUGUSTO WUSTROW DE ARAUJO RIBEIRO (gerente do reclamante), que relatou:
"não havia nenhum problema de relacionamento entre depoente e reclamante; que o depoente era substituído por Daiane; que nunca houve problema pessoal desta com o reclamante, apenas circunstâncias que o depoente também abonava, como uso de celular, faltas e atrasos; que perguntado o que era abonar, diz que era advertência verbal" (id. 823f522)
Logo, foi demonstrado que as advertências verbais foram abonadas e se referiam somente ao uso de celular, faltas e atrasos.
No mais, a pertinência da prova deve ser avaliada em cotejo com o conjunto probatório então produzido no feito. Tal análise será melhor empreendida juntamente com o mérito da justa causa aplicada, tópico seguinte, que demonstra que o indeferimento da prova sobre tal questão não foi ilegal, porque se tratava de prova inútil.
Rejeito.
JUSTA CAUSAA recorrente impugna a conversão da justa causa em dispensa imotivada, bem assim, a sua condenação nas verbas rescisórias decorrentes.
A dispensa por justa causa se vincula à prática de falta grave pelo empregado, que conduz à supressão da fidúcia necessária à manutenção da relação de emprego. Trata-se da mais grave das penas aplicáveis na seara trabalhista e que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do trabalhador.
Em razão do princípio da con