Decisão · TRT2

TRT2 1000926-48.2020.5.02.0012

Rel. GERTI BALDOMERA DE CATALINA PEREZ GRECO1ª Turmajulgado em 2021-09-22publicado em 2021-09-29
TRABALHISTA
DA ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e assinados por advogados constituídos nos autos (fls. 14 e 369/371). Comprovados o depósito recursal (seguro garantia) e o recolhimento das custas processuais (fls. 379 e seguintes). Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conhece-se dos recursos interpostos.   DO MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMANTE DA REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA Inconformada com o indeferimento do pedido de reversão de sua dispensa por justa causa para dispensa imotivada, recorre a reclamante, argumentando que não alterou os fatos narrados na inicial, ao depor; que os fatos narrados foram corroborados pelos documentos juntados com a defesa e o depoimento de sua testemunha; que a existência de alguma variação entre o pedido e os depoimentos não implica distorção quanto ao cerne da questão posta em juízo, no sentido de que somente praticou os atos que ensejaram sua dispensa sob forte coação moral e psicológica por parte dos prepostos da reclamada; que os atos foram praticados durante os quase dois anos de trabalho, sob a orientação e supervisão de seus superiores, sem objeção ou punição. Passa-se à análise. Ao ajuizar a presente reclamatória, a reclamante narrou que foi admitida pela reclamada, em 06/12/2016, na função de assistente de vendas sênior. Alegou que era orientada por sua subgerente (Daniela) a oferecer produtos e serviços aos clientes da empresa, tais como cartão de crédito "Magazine Luiza", seguros, empréstimo consignado,   sofrendo intensa pressão psicológica para o cumprimento das metas estabelecidas. Referiu que em decorrência de reclamação de um cliente, no dia 05/09/2018, foi dispensada por justa causa. Sustentou que a dispensa por justa causa não tem amparo legal, não tendo praticado ato de improbidade como queria fazer crer a empregadora. Acrescenta que não foram observados os requisitos para a aplicação da justa causa, quais sejam, imediatidade, gravidade, atualidade e proporcionalidade. Pleiteou a reversão da just
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