TRT2 1000481-06.2020.5.02.0311
TRABALHISTAou excesso de informalidade, como alegado no recurso. O Magistrado de Origem decidiu a lide observando o devido processo legal e, em conformidade com o ônus probatório. Foram estão expostas as razões de convencimento do MM. juízo a quo, bem como foram enfrentadas as alegações iniciais, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
Rejeito a preliminar.MÉRITONulidade da dispensa por justa causa. Saldo de FGTS. Diferenças de hora noturna.O autor sustenta, em breves linhas, a reforma da sentença, aduzindo que a reclamada não comprovou a falta grave praticada pelo obreiro que teria ensejado a rescisão por justa causa do contrato de trabalho.
Sustenta que a sentença não apreciou as provas do processo e está em desconformidade com a Súmula 212, do C. TST.
Insurge-se também contra a sentença que indeferiu pedido de levantamento de saldo de FGTS depositada em sua conta vinculada e diferenças de horas noturnas não pagas.
Sem razão.
Incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado pela primeira ré em 15.10.2018 para ativar-se como controlador de acesso nas dependências da segunda ré, tendo sido dispensado por justa causa em 04.03.2019.
A segunda reclamada alega que o autor incorreu em pena grave ao abandonar o posto de trabalho o que ensejou a rescisão por justa causa.
Extrai-se de fls. 415/416 e fls. 423/424, que o autor, em duas oportunidades, não compareceu à audiência telepresencial de instrução e julgamento; tendo sido a ele aplicada à pena de confissão.
Com isso, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela reclamada em defesa - especialmente no que se refere à falta grave praticada pelo obreiro (ter se ausentado do posto de trabalho injustificadamente por um longo período - fl. 386).
Nenhuma outra prova foi produzida, razão pela qual imperiosa a manutenção da sentença quanto a validade da dispensa por justa causa, já que o fato admitido como verdadeiro possui gravidade suficiente para ensejar a ruptura contratual por justa causa.
Em razão da manutenção da di