TRT2 1001208-26.2020.5.02.0711
TRABALHISTA, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT.Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.MÉRITORecurso da parteJusta causaNa inicial (ID 5ca2d21), o reclamante declarou ter sido admitido pela 1ª reclamada, Butantã Comércio de Produtos Opticos Ltda - ME, na função de atendente optico, para quem laborou no período de 13/05/19 a 05/08/2020. Dispensado sob alegação de justa causa, postulou a reversão em dispensa sem justa causa, por considerá-la arbitrária e injusta, além da condenação solidária das demais reclamadas (Di Lusso Comércio de Produtos Ópticos Ltda. - ME, Santana Comércio de Produtos Ópticos Eireli - ME e Santo Amaro Comércio de Produtos Ópticos Eireli - ME) no pagamento das verbas contratuais e rescisórias.
As reclamadas, em defesa conjunta (ID 5558489), sustentaram que houve justa causa para a dispensa do reclamante, em razão das frequentes faltas e atrasos injustificados, que haviam ocasionado a aplicação de diversas advertências por seu comportamento desidioso. Que, diante da reiteração das faltas e atrasos, não tiveram alternativa, senão a rescisão por justa causa.
Em sentença (ID cd79816), o d. magistrado corroborou a tese defensiva, reconhecendo a justa causa para a rescisão contratual, nos seguintes fundamentos:
"(...)
A rescisão contratual por ato culposo do empregado corresponde à penalidade mais gravosa que pode ser aplicada ao obreiro e, mesmo tendo essa característica tão drástica, a legislação brasileira não exige um procedimento para sua aplicação, resguardando-se o direito de defesa do empregado, bastando para tanto a avaliação unilateral do empregador e a atribuição a pena.
A doutrina e a jurisprudência, contudo, entendem que deve haver um padrão mínimo de requisitos a serem cumpridos para que o empregador possa aplicar a penalidade e, por conseguinte, rescindir o contrato de trabalho por justa causa obreira. Dentre estes requisitos estão a gravidade da conduta, a robusta comprovação de sua ocorrência e a proporcion