Decisão · TRT2

TRT2 1000052-56.2019.5.02.0252

Rel. MARIA DE LOURDES ANTONIO17ª Turmajulgado em 2020-11-05publicado em 2021-01-15
TRABALHISTA
Prevaleceram na votação da E. Turma os fundamentos do voto do Exmo. Relator sorteado, quanto aos seguintes pontos:   Conheço do recurso da ré, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.   (.....) Da indenização por danos morais Com razão a recorrente. A reclamante não demonstrou que tenha passado qualquer situação vexatória. A dispensa da reclamante (....) não é suficiente para decorrer desse fato o chamado 'dano moral'. Não há prova nos autos. Reforma-se.   Dos honorários sucumbenciais Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o artigo 791-A na CLT, restou disciplinada a matéria dos honorários advocatícios nesta Justiça Especializada, tornando prejudicadas as Súmulas 219 e 329 do TST. O dispositivo mencionado prevê que: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." No presente caso, embora haja a sucumbência recíproca das partes, o que atrai a aplicação do parágrafo 3º, do artigo 791-A, da CLT, é vedada a compensação dos honorários. Assim, tendo em vista o presente recurso insurgindo-se quanto aos honorários sucumbenciais a cargo da reclamada, mantém-se a condenação da mesma a pagar honorários advocatícios aos patronos da parte adversa (autor), constituídos nos autos, no importe fixado de 10% (dez por cento) do valor líquido final da condenação. Mantém-se.   Prevaleceu na votação da E. Turma a seguinte divergência desta revisora:   Justa causa na rescisão Dou razão à recorrente neste ponto. Reformo a r. sentença, por entender que deve ser mantida a justa causa aplicada. Ainda que a reclamada não tenha indicado o motivo da dispensa quando da comunicação do desligamento à autora, em desacordo com o previsto na cláusula 34 da CCT 2017/2018, o certo é que restou inco
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