TRT2 1000052-56.2019.5.02.0252
TRABALHISTAPrevaleceram na votação da E. Turma os fundamentos do voto do Exmo. Relator sorteado, quanto aos seguintes pontos:
Conheço do recurso da ré, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
(.....)
Da indenização por danos morais
Com razão a recorrente.
A reclamante não demonstrou que tenha passado qualquer situação vexatória. A dispensa da reclamante (....) não é suficiente para decorrer desse fato o chamado 'dano moral'. Não há prova nos autos.
Reforma-se.
Dos honorários sucumbenciais
Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o artigo 791-A na CLT, restou disciplinada a matéria dos honorários advocatícios nesta Justiça Especializada, tornando prejudicadas as Súmulas 219 e 329 do TST.
O dispositivo mencionado prevê que:
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa."
No presente caso, embora haja a sucumbência recíproca das partes, o que atrai a aplicação do parágrafo 3º, do artigo 791-A, da CLT, é vedada a compensação dos honorários. Assim, tendo em vista o presente recurso insurgindo-se quanto aos honorários sucumbenciais a cargo da reclamada, mantém-se a condenação da mesma a pagar honorários advocatícios aos patronos da parte adversa (autor), constituídos nos autos, no importe fixado de 10% (dez por cento) do valor líquido final da condenação.
Mantém-se.
Prevaleceu na votação da E. Turma a seguinte divergência desta revisora:
Justa causa na rescisão
Dou razão à recorrente neste ponto.
Reformo a r. sentença, por entender que deve ser mantida a justa causa aplicada.
Ainda que a reclamada não tenha indicado o motivo da dispensa quando da comunicação do desligamento à autora, em desacordo com o previsto na cláusula 34 da CCT 2017/2018, o certo é que restou inco