TRT2 1006449-77.2020.5.02.0000
TRABALHISTA.
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do remédio heroico.
A impetrante sustenta, em síntese, que o empregado dispensado por justa causa não faz jus à manutenção do convênio médico.
E tem razão.
O art. 30 da lei 9.656/1998 garante o direito à manutenção do plano de saúde concedido por força de contrato de trabalho, às suas expensas, apenas ao empregado dispensado sem justa causa ("ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral").
Conforme já examinado na decisão em que deferi a liminar, no caso em tela o reclamante foi dispensado por justa causa (art. 482 da CLT). Embora a modalidade de extinção contratual seja objeto de questionamento na ação matriz, seu efeito imediato é tornar o trabalhador não elegível ao benefício legal em comento.
E cumpre salientar que, no ato apontado como coator, a autoridade impetrada sopesou a situação fática narrada, inclusive ponderando a gravidade dos fatos imputados ao reclamante, reconhecendo o fato de que a questão é controvertida. Nesse sentido, penso que afastar, em juízo meramente delibatório, o óbice legal à manutenção do plano de saúde - ou seja, a demissão por justa causa - significaria presumir que o empregador tivesse aplicado a punição de justa causa de forma ilegítima, o que, a meu ver não parece correto, ainda que a questão seja controvertida.
Em que pesem as alegações da petição inicial e do requerimento de antecipação da tutela formulados pelo reclamante na ação matriz, em juízo de cognição sumária não se vislumbra requisito para o deferimento da tutela provisória, ao contrário do que entendeu a autoridade coatora. A despei