TRT2 1001321-55.2020.5.02.0007
TRABALHISTA.PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADECONHEÇO do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.MÉRITORecurso da parteDA JUSTA CAUSA
Precipuamente, necessário consignar, quanto à justa causa, ser ela o inadimplemento voluntário de uma das partes do contrato de trabalho, ensejando a rescisão contratual. Seus requisitos são: ação ou omissão de uma das partes capaz de por fim ao pacto laboral; existência de nexo causal entre a ação/omissão e a inviabilidade da continuidade do pacto laboral; imediatidade entre a ação/omissão e o término do contrato de trabalho e, por fim, a proporcionalidade entre a ação/omissão e a justa causa aplicada., II< da CLT e
Cabe ao empregador o ônus de provar a falta grave perpetrada pelo empregado, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC) e em observância ao princípio da continuidade da relação de emprego. Faz-se necessária, portanto, a demonstração de forma robusta, cabal e concludente das causas determinantes da penalidade máxima aplicada pelo empregador ao trabalhador.
Feitas tais considerações, sobreleva mencionar que o demandante foi demitido por justa causa em razão de "ato de improbidade" (art. 482, "a" da CLT) (fl. 72).
Nessa esteira, imperioso consignar a lição da Doutrinadora Vólia Bomfim quanto ao conceito do sobredito tipo legal:
"Etimologicamente, improbidade significa maldade, malícia, perversidade, desonestidade. Ímprobo é aquele que é moralmente mau, com maus instintos.
Todavia, o conceito trabalhista da improbidade não é unânime na doutrina.
Para a corrente subjetiva, com a qual concordamos, improbidade é todo ato de desonestidade, ato contrário aos bons costumes, à moral, à lei.
(...)
A vertente objetiva entende a improbidade como atos praticados contra o patrimônio da empresa ou de terceiros. Nesse sentido, Orlando Gomes, Mauricio Godinho e Wagner Giglio" (in CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 9. ed. Rio de Janeiro: Método, 2014. p. 1061).
Trata-se, essa e