TRT2 1000902-78.2020.5.02.0025
TRABALHISTAAviada a pretensão recursal com a presença dos requisitos cumulativos de admissibilidade, conheço.
RECURSO DA RECLAMADA
Inépcia
A inicial preenche todos os requisitos elencados no art. 840, §1º, da CLT: uma breve exposição dos fatos e o pedido. Destaco que referido dispositivo é permissivo, bem como que a inicial, tal como elaborada, não gerou nenhum prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, estando o processo pronto para a prestação jurisdicional.
Cabe frisar que, apesar da demanda ter sido ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, verifico que, ao contrário do que sustenta a recorrente, os pedidos foram devidamente liquidados e sequer há nos autos pedido de indenização por dano moral decorrente de assédio, razão pela qual não há que se falar em inépcia.
Rejeito.
Justa Causa
A recorrente aduz ser improsperável a reversão da justa causa determinada na origem. Sustenta, em apertada síntese, que comprovada a falta praticada diante da conduta da obreira de realizar parcelamento de dívida sem autorização de cliente. Alega que a fraude perpetrada é grave o suficiente para autorizar a aplicação da justa causa.
Sem qualquer razão a insurgência.
Como cediço na doutrina e jurisprudência trabalhista, o empregador deve observar os seguintes requisitos autorizativos da aplicação da penalidade máxima contratual - dispensa por justa causa -, quais sejam: tipicidade da conduta faltosa obreira; autoria obreira da infração; dolo ou a culpa do empregado; o nexo de causalidade entre a falta grave cometida pelo obreiro e a dispensa; a gravidade do ato motivador; o imediatismo da rescisão; proporcionalidade e gradação da punição, de modo a atender o caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar; e inexistência de dupla punição pela mesma infração "non bis in idem". Na ausência de um desses elementos, tem-se que a despedida ocorreu sem justa causa.
Deve ser salientado, ainda, que a caracterização da falta grave, motivadora da rescisão contratual por justa causa, por se tra