TRT2 1000139-44.2020.5.02.0715
TRABALHISTA, nos termos do artigo 895, §1º, IV da Consolidação das Leis do Trabalho.
V O T O
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto.
MÉRITORecurso da parteJusta causaPretende a recorrente a reforma da r. sentença que entendeu pela reversão da justa causa aplicada ao empregado. Esclarece que o reclamante, na condição de Coordenador, realizava o fechamento do caixa, com a conferência dos registros de vendas no sistema, devendo depositar o numerário do seu turno no malote, guardá-lo no cofre da loja, para posterior retirada da empresa de segurança. Contudo, a justa causa decorre da ausência de numerário no malote enviado pelo demandante, identificada pela empresa de segurança.
Aduz que, quando identificada a falta de numerário, foi realizada sindicância interna, na qual foi constatada a irregularidade praticada pelo autor na venda de produtos e cancelamentos dessas vendas. Por esta razão, ficaria provada a falta gravíssima, importando na demissão por justo motivo, ante a quebra da fidúcia necessária à continuidade da relação empregatícia, eis que não podia mais a reclamada confiar no reclamante.
Analiso.
A justa causa, por autorizar a rescisão do pacto laboral sem ônus para o empregador, como espécie de penalidade aplicada ao trabalhador, deve ser irrefutavelmente provada, de modo a não remanescer dúvida quanto à conduta ilícita do empregado, que viola obrigação legal ou contratual.
A prova da justa causa incumbe ao empregador, haja vista tratar-se de fato impeditivo da continuidade da relação de emprego presumida em prol do trabalhador, ex vi, artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC.
Em contestação, a ré narrou que "o reclamante teve seu contrato de trabalho rescindido por justa causa, em 02/10/2019, em função de mau procedimento (artigo 482, letra 'a' da CLT)", pois identificou falta de numerário no malote retirado pela empresa de segurança. Alegou que, anteriormente, o reclamante já havia sofrido outras sanções discipl