TRT2 1001088-14.2020.5.02.0054
TRABALHISTAPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto pela demandada.
DA JUSTA CAUSA
Pretende, a demandada, a reforma da sentença para que seja mantida a justa causa, bem como excluído da condenação as verbas decorrentes da mesma.
Na inicial, o reclamante alega que não lhe foram esclarecidos os motivos da dispensa e que lhe são devidos os haveres rescisórios decorrentes da dispensa imotivada.
Na defesa, a 1ª reclamada alega que o que reclamante passou a exigir da reclamada que mudasse seu registro para jardineiro e, que diante da negativa da reclamada, passou a exercer suas funções de forma desleixada. Quando havia manutenção do jardim, o reclamante era responsável apenas pela limpeza.
Inicialmente, teço algumas considerações sobre a caracterização da justa causa em geral. Segundo Evaristo de Moraes Filho a justa causa é todo ato doloso ou culposamente grave, que faça desaparecer a confiança e a boa-fé que devem existir entre empregado e empregador, tornando assim impossível o prosseguimento da relação contratual.
Para que haja autorização legal para a ruptura do pacto laboral por justa causa, em razão de falta grave praticada por um dos contratantes, quer pelo empregado, quer pelo empregador, o fato ensejador da penalidade máxima precisa:
1) estar previsto em lei ou em disposição normativa, como justa causa;
2) ser um fato atual, e não aquele em que tenha havido chamado perdão tácito;
3) a gravidade do fato deve guardar proporcionalidade com a pena aplicada;
4) o fato não pode já ter sido objeto de outra punição, eis que a dupla pena não é recepcionada pela nossa legislação;
5) o fato imputado de grave, deve ser determinante da rescisão contratual, devendo existir imediatidade entre a falta praticada e a ruptura contratual.
Com base nessas premissas, vamos a análise do caso vertente.
A testemunha do reclamante, declarou: "(...) que não sabe dizer o motivo da dispensa do reclamante; que o depoente não sabe porque foi dispensado também; que