Decisão · TRT2

TRT2 1000934-18.2018.5.02.0716

Rel. MANOEL ANTONIO ARIANO14ª Turmajulgado em 2021-03-18publicado em 2021-03-31
TRABALHISTA
V O T O   Regulares e tempestivos, conheço ambos os recursos.   RECURSO DA RECLAMADA   Insurge-se a ré em face da decisão de origem que julgou procedente o pedido de reversão da justa causa. Sem razão. A autora foi contratada pela reclamada em 03/2015 na função de "assistente administrativa operacional", tendo sido dispensada em 07/2018. A empresa alega que promoveu a dispensa, por justa causa, da autora em razão de ato de indisciplina e insubordinação, com fulcro no artigo 482, alíneas "h" e "e" da CLT. O rompimento da relação de emprego por justa causa do empregado é tido como legítimo se provada, ao menos, alguma das hipóteses descritas no art. 482 da CLT. O ônus da prova da penalidade máxima imposta ao trabalhador incumbe à reclamada (CLT, art. 818, II), que deve produzi-la de forma robusta e inequívoca, diante da excepcionalidade da medida. No caso em tela, a ré não se desincumbiu de seu encargo. O motivo para a dispensa por justa causa se deu, em síntese, por insubordinação (art. 482, alínea "h", da CLT). Antes de ser dispensada por justa causa a autora não tinha tomado nenhuma penalidade. A empresa não demonstrou "as condutas insubordinadas e as diversas reclamações da clientela à gerência" (fl. 62). Da mesma forma, não trouxe a recorrente as mencionadas advertências e suspensões (fl. 62). Ao contrário da tese sustentada pela reclamada, a testemunha da autora, foi clara ao afirmar que "a testemunha da reclamada não estava presente neste fato; que o fato ocorreu no dia 03 de julho, por volta das 08:30 ou 09:00 horas da manhã, no estoque de materiais, próximo ao estacionamento da diretoria, (...); que já viu o Sr. Fernando discutindo com outros funcionários, num tom de voz mais alto" (fl. 230). É ilógico imaginar que a testemunha autoral, passado mais de um ano, fosse lembrar exatamente o horário do encontro e da discussão presenciada. Não há qualquer indício que seu depoimento tenha sido falacioso. No mais, os e-mails anexados pela reclamada não são hábeis a c
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