Decisão · TRT2

TRT2 1001321-58.2020.5.02.0006

Rel. JUCIREMA MARIA GODINHO GONCALVES3ª Turmajulgado em 2021-09-21publicado em 2021-09-28
TRABALHISTA
nos termos do artigo 852-I da CLT.   V O T O CONHEÇO do recurso, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade. - DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pugna a recorrente pela reforma da r. sentença que não acolheu o pedido de reversão da justa causa obreira e, consequentemente, indeferiu o pagamento de diferenças de verbas rescisórias. Assiste razão à recorrente. In casu, objetivou a reclamante a reversão da justa causa aplicada e consequente conversão em injustificada com o pagamento das verbas resilitórias devidas, nessa modalidade rescisória, sob o argumento de abuso do direito por parte da reclamada ao demitir a Autora por justa causa em razão de não ter aceitado trabalhar em posto de trabalho localizado em outro município. Por sua vez, defensivamente, a reclamada afirmou que a reclamante fora dispensada por ato de insubordinação por ter recusado, sem justificativa, o posto Shopping Praça da Moça localizado em outro município devido à distância. Analisando a disceptação, o MM. Julgador de origem acolheu a tese defensiva, sob o fundamento que a reclamante não provou abuso de direito por parte da reclamada, bem ainda, que se a Autora se negou a assumir o novo posto oferecido, restou evidente que abandonara o emprego pois deixou de ir trabalhar, sem justificativa e sem que tenha pedido demissão. E assim, não agiu com acerto. De plano, impende destacar ser pacífico na melhor doutrina e jurisprudência que, sendo a justa causa a penalidade mais gravosa a ser aplicada ao trabalhador, com resolução do contrato e com relevantes efeitos econômicos deletérios para o empregado é imprescindível a comprovação, de forma cabal e incontestável, pelo empregador, quer no que tange à prática da ação imputada ao empregado, como em relação à efetiva tipificação faltosa e correspondente orientação interna. Reprise-se. A primeira questão diz respeito ao ônus da prova e não se discute que era da ré, porquanto a justa causa para a dispensa coloca-se como fa
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