TRT2 1000067-66.2021.5.02.0442
TRABALHISTA, nos termos do art. 852-I da CLT.V O T ORecurso ordinário da reclamada tempestivo, r. sentença disponibilizada no DEJT em 24/08/2021 e apelo apresentado em 02/09/2021; preparo correto, nos termos do art. 899, § 10º, da CLT (ID. 7ea84b1 e ID. 247143a - Pág. 6) e representação processual regular (ID. 30f002d).
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.MÉRITOI. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADAItem de recursoI. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
1. Do motivo da ruptura contratual
A Origem explicitou que a reclamada não comprovou ter aplicado penalidades anteriores em razão das ausências da autora em escala crescente, ou seja, advertência, suspensão e, por fim, a dispensa por justa causa, durante o período do contrato de trabalho. Em decorrência, convolou a dispensa por justa causa e dispensa injusta, deferindo as verbas rescisórias.
Inconformada, a reclamada assevera que não foi observado que a recorrida confessou ter faltado ao serviço reiteradas vezes, afirmando que seus atestados médicos não foram recebidos, mas sem fazer a prova de suas alegações, sequer juntando os referidos atestados. Uma vez que a reclamante confirmou suas inúmeras faltas e que suas atividades estavam relacionadas com o atendimento de pacientes, evidente que as ausências injustificadas são gravíssimas a ponto de configurar a justa causa como motivo da ruptura contratual. Pondera que o art. 482, alínea "e" da CLT não quantifica o número de ocorrências ou punições e sim a gravidade da falta.
A dispensa por justa causa é a penalidade máxima aplicada ao empregado e deve ser solidamente comprovada, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao trabalhador.
Especificamente para a caracterização da desídia, prevista no art. 482, "e" da CLT, necessária é a habitualidade das faltas cometidas pelo empregado, bem como a aplicação de penalidades gradativas, até a dispensa por justa causa.
Nesse sentido, é a jurisprudência do C. TST:
TST - AGRA