Decisão · TRT2

TRT2 1000459-51.2020.5.02.0018

Rel. PAULO KIM BARBOSA12ª Turmajulgado em 2020-11-05publicado em 2020-11-06
TRABALHISTA
EMENTA. JUSTA CAUSA. O reclamante requer a reforma da r. sentença de piso com relação a justa causa que lhe foi aplicada, alegando que não praticou nenhum ato ensejador de demissão por justa causa, requerendo, portanto, a reversão da justa causa. Sem razão o autor. A ré, em defesa (ID cb4ca89), sustentou que o reclamante foi dispensado em razão de mau procedimento, uma vez que participou da manipulação de notas atribuídas aos atendimentos realizados, fato que veio à tona a partir de denúncia do cliente da reclamadaC6Bank. A justa causa do obreiro deve se arrimar em prova cabal, robusta e inequívoca do ato faltoso imputado ao obreiro, a par de configurar-se grave o bastante a ponto de tornar impossível a subsistência do liame. Dessa maneira, compete ao empregador que alega a justa causa do empregado prová-la, pois a justa causa se constitui em fato impeditivo da manutenção do vínculo empregatício, conforme art. 818, II da CLT c/c inciso II do art. 373 do CPC. Cumpre assinalar que para que a justa causa do empregado seja reconhecida em juízo devem estar atestados alguns requisitos que analisados conjuntamente evidenciem a conduta faltosa do trabalhador. No caso em questão, há prova robusta e fidedigna da falta grave realizada pelo autor, pois a prova dos autos demonstra que o reclamante realmente participou de atos de fraude à avaliação de notas feita pelos clientes. O depoimento pessoal do autor está em contradição com o relatado na inicial (ID c6203e3), pois na exordial, o autor alegou que não sabia o motivo da justa causa, pois não praticou nenhum ato ensejador de demissão por justa causa, mas em audiência (ID 4da342f), no seu depoimento, soube informar muito bem o motivo da sua dispensa por justa causa. Com relação ao depoimento da testemunha do obreiro, verifica-se que não merece crédito tal depoimento, pois a testemunha se mostrou contraditória, eis que informou que nunca atribuiu nota no lugar de cliente, porém, logo em seguida, informou que eram orientados a fechar todos os casos e se não atribuíssem nota o caso ficaria em aberto e que para fechar os casos, copiava e colava o comentário do cliente e dependendo do comentário atribuía a nota respectiva, como por exemplo: "nota 10 o atendimento", "atendimento ágil" (ID 4da342f), estando em contradição com o dito anteriormente. A testemunha da reclamada informou que: "... o depoente atuou na apuração de uma denúncia do cliente C6 Bank referente a uma manipulação de indicadores; que esses indicadores: notas de satisfação de clientes como trabalho da reclamada; que o login do reclamante foi constatado como um dos logins que alterou resultados; que os clientes do C6 Bank recebiam um link para atribuição de nota do atendimento e essas notas foram alteradas; que não era permitido que os atendentes atribuíssem nota..." (grifo nosso). Pela prova oral produzida, restou claro que o reclamante alterou notas de clientes, manipulando as notas atribuídas aos atendimentos realizados, essa conduta de alterar as notas dos atendimentos é conduta grave o bastante a ensejar a justa causa imediata, gerando quebra de fidúcia de relevo suficiente para impedir a continuidade da relação emprego, eis que o autor cometeu mau procedimento, nos termos do art. 482, alínea "b", da CLT. Assim acerta o Juízo de piso em reconhecer válida a justa causa e portanto indevidos os consectários legais da dispensa sem justa causa. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da parte recorrente. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE NEGADO.
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