Decisão · TRT2

TRT2 1000611-09.2020.5.02.0242

Rel. FERNANDO ALVARO PINHEIRO14ª Turmajulgado em 2021-09-30publicado em 2021-10-13
TRABALHISTA
I - RELATÓRIO   Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I, da CLT.     II - CONHECIMENTO   Tempestivo o apelo. Regular a representação processual pela reclamante (ID 741c4ed - Pág. 1 - fls. 29). Não há preparo a ser efetuado. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   III - FUNDAMENTAÇÃO       DO RECURSO DA RECLAMADA   Da reversão da justa causa - das verbas rescisórias - das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT - dos danos morais Não concorda o reclamante com o julgado que ratificou a justa causa aplicada. Aduz, em síntese, que o autor foi duplamente penalizado, eis que suspenso e demitido pelo mesmo fato; que a dispensa se deu dois dias após a ocorrência dos fatos alegados, o que descaracteriza a justa causa, conforme mensagem encaminhada por Whatsapp; que há divergências entre o horário da elaboração do Boletim de Ocorrência e o depoimento da preposta; que há contradição entre o depoimento da testemunha obreira e a juntada de prova documental quanto à aplicação da suspensão (ID 85716dc - fls. 192/200). Analiso. A justa causa do empregado exige prova contundente da violação, ainda mais em casos como este, violação de segredo da empresa, acusação que traz duradouros reflexos danosos na vida profissional, familiar e social do trabalhador. E de tal ônus, ao contrário do que sustenta o reclamante, a ré se desincumbiu (art. 818, II da CLT e art. 373, II do Código de Processo Civil ). Vejamos. De acordo com os depoimentos prestados o autor negou saber os motivos pelos quais foi dispensado, bem como negou ter tido qualquer discussão com a reclamada; que recebeu suspensão e demissão por justa causa no mesmo dia, tudo nestes termos (ID 7cfd31b - Pág. 1 - fls. 140): "não sabe o motivo pelo qual foi dispensado, sabendo informar apenas que a reclamada o dispensou por justa causa; anteriormente a esse fato, o depoente recebeu uma suspensão de dois dias, não sabendo o motivo da suspensão e nem da dispensa por justa causa; não houve qualquer discussão na reclamada; o irmão do depoente trabalhava na reclamada, e também recebeu suspensão e dispensa por justa causa no mesmo dia que o depoente; perguntou à reclamada o motivo da suspensão mas não lhe foi explicado, somente mandou o depoente se retirar da reclamada; a suspensão foi aplicada pelo Sra Marcela; quando da suspensão, estavam presentes a Sra Maria José e outros funcionários; o irmão do reclamante trabalhava em setor diverso do depoente, mas estavam juntos quando do momento da suspensão, porque o irmão do depoente estava indo para o posto de serviço buscar o vale transporte e o depoente deu carona ao irmão; o depoente estava com as ferramentas de trabalho quando da dispensa mas não estava com nenhum equipamento na mão; dentre as ferramentas de trabalho do depoente havia um facão". A reclamada, por sua vez, assim declarou (ID 7cd31b - Pág. 1/2 - fls. 140/141): "o reclamante foi dispensado por justa causa; o irmão do reclamante abandonou o posto de trabalho por dois dias; após isso, o reclamante apareceu com seu irmão; a depoente foi perguntar o porquê das faltas do irmão do autor e o reclamante começou a gesticular o facão apontando para a depoente, dizendo "quem a depoente era para falar assim com seu irmão"; estavam presentes a depoente, sua sócia, o contador e a Sra Neusa, assistente administrativa da reclamada; no momento da ameaça, a depoente falou que o reclamante e seu irmão estavam sendo dispensados por justa causa e foi, em seguida, à Delegacia fazer BO; após a dispensa, o reclamante não mais ameaçou a depoente, somente o irmão do autor continuou a mandar mensagens; o reclamante utilizava como ferramentas para o trabalho, roçadeira, naylon, gasolina; não tem necessidade de usar facão, pois o reclamante era jardineiro, apenas em caso de corte de galho; o facão que o reclamante portava no momento dos fatos é de propriedade particular do reclamante; a maioria dos equipamentos eram da reclamada, mas o reclamante também utilizava equipamentos próprios; a reclamada dispunha de facão para alguns serviços; quando o reclamante chegou à base da reclamada, já estava com o facão na mão; não fazia parte da rotina do reclamante andar com o facão; no momento da discussão, o reclamante deveria estar trabalhando, mas ele chegou à base com seu irmão; a depoente estava no escritório, em reunião com o contador e a assistente administrativa; foi aí que o reclamante chegou junto com o irmão para afrontar a depoente; era para o irmão do reclamante estar trabalhando em outro condomínio; o irmão do reclamante estava ausente há dois dias e quando compareceu, ao invés de ir ao posto de trabalho, foi até à base, com o reclamante; a comunicação da dispensa do reclamante foi inicialmente de forma verbal e, após, escrita, por whatsapp" A única testemunha ouvida pela reclamada, o Sr. Leandro, que presta serviços como contador declarou que (ID 7cfd331b - Pág. 2 - fls. 141): "(...) presenciou o momento da dispensa do reclamante; o reclamante e seu irmão Fábio chegaram ao local, onde o depoente estava participando de uma reunião de admissão de funcionário, quando, então, o irmão do depoente foi advertido verbalmente por ter faltado por dois dias; foi quando o reclamante pegou um facão e ficou movimentando referida ferramenta, e começou a discussão, ameaçando as sócias; o reclamante falava que "iria colocar fogo na empresa; "quem elas pensavam que eram", "que isso não iria ficar assim"; não sabe informar se o facão fazia parte da ferramenta de trabalho do reclamante; quando da dispensa estavam presentes as Sras Neusa, Maria José, Marcela, o depoente e uma funcionária que estava sendo admitida; não houve suspensão anterior à justa causa do reclamante; o depoente desconhece o fato de o reclamante ter sido suspenso" Em relação à testemunha do autor, a Sra. Elizete, inservível seu depoimento, pois já não trabalhava na reclamada na época dos fatos (ID 7cf31b - fls. 141) Pois bem. Com relação aos depoimentos prestados, a testemunha da ré que presenciou os fatos, confirmou a tese de que as sócias foram ameaçadas, inclusive com um facão, o que se coaduna com o Boletim de Ocorrência juntado aos autos (ID 6a32bca - fls. 92). No entanto, razão assiste ao obreiro quanto à "dupla penalidade". Verifico que a reclamada que a ré juntou carta de advertência disciplinar emitida em 30/03/2020 por insubordinação (ID a120344 - fls. 88) e carta de suspensão emitida, também, no mesmo dia e pelos mesmos fatos (ID 9c5e4c0 - Pág. 1 - fls. 89). Ainda, no mesmo dia, a reclamada demitiu o reclamante por justa causa, também pelos mesmos motivos (ID 438c768 - Pág. 1 - fls. 90). Frise-se, tudo no mesmo dia. A justa causa decorre de um ato faltoso de gravidade suficiente para fazer desaparecer a confiança e a boa-fé mínima para a manutenção do contrato. Então, se depois de ciente do ato praticado a reclamada admoesta o empregado, ou o suspende, não pode, depois, sem qualquer outro elemento novo, optar pela dispensa, pois o ato seria carente de imediatidade. Explico. O empregador, ao tomar ciência de um ato faltoso praticado pelo empregao, ao optar por uma amoestação, ou suspensão, não rescindindo o contrato naquele momento, então o ato praticado não teve o condão de fazer cessar a confiança. Se não foi naquele momento, não poderá ser no subsequente, mormente, se o empregador tomou outra medida de caráter disciplinar. É o que a doutrina e a jurisprudência denomina do "non bis in idem". Desta forma, não se admite punir e empregado decorrente no mesmo fato por duas vezes (sequer três). Friso, por oportuno, que a decisão não enfrentou a gravidade do ato, nem as suas circunstâncias. O julgamento considerou apenas que, se o empregador não entendeu por "quebrada" a confiança, mesmo depois de ciente do ato cometido, optando por admoestação e suspensão, não poderia rescindir o contrato pelo mesmo ato. Assim sendo, acolho o apelo do autor para reverter a justa causa que lhe foi aplicada, e considerar rompido o contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem justo motivo.   Em corolário, condeno a ré no pagamento das verbas decorrente desta modalidade de dispensa como aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, que serão apurados em regular liquidação de sentença, além da expedição de guias para liberação do seguro desemprego e FGTS. Quanto ao pagamento do saldo salarial e férias vencidas, verifico que já foram quitados mediante recibo anexo aos autos (ID 111dcb2 - Pág. 1/3 - fls. 93/95) Defiro, ainda, o pedido de expedição de guias para o saque do SD e FGTS. Indevida a multa do artigo 477, da CLT, eis que a dispensa a pedido do empregado somente foi reconhecida em Juízo. Adoto o entendimento da Súmula nº 33, deste E. Regional:   "33 - Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento. (Res. TP nº 04/2015 - DOEletrônico 04/08/2015 - Republicada por erro material). I. A rescisão contratual por justa causa, quando afastada em juízo, não implica condenação na multa. II. O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa. III. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa patronal não enseja a imposição da multa".   Além disto, o pagamento das verbas rescisórias foram tempestivamente quitadas (ID 111dcb2 - Pág. 1/3 - fls. 93/95). Indevida, ainda, a multa do art. 467, da CLT, eis que à época da audiência não havia verbas incontroversas a serem quitadas pela reclamada. Por fim, a indenização por dano moral exige que os fatos, tidos por geradores, atinjam a honra ou a intimidade do trabalhador, de forma a macular sua imagem. Trata-se da inafastável hipótese em que a ação ou omissão perpetradas pelo empregador propiciam violação e constrangimento à honra, imagem e intimidade do trabalhador, emergindo daí o dever de reparar (arts. 186 e 927, Código Civil) ou um abuso no exercício de um direito (art. 187 do Código Civil). A reversão da dispensa por justa causa, por si só, não caracteriza prejuízo à honra subjetiva e patrimônio imaterial do empregado, já que pode ser corrigido pela via judicial, como inclusive ocorreu na hipótese dos autos, não havendo que se falar em indenização. Reformo, nestes termos. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Como consequência do julgado, impõe-se à reversão da condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais, cabendo à reclamada o seu pagamento ao advogado do reclamante, que deverá ser calculado sobre o montante da condenação, mantido o mesmo porcentual fixado na origem. Provejo.
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