Decisão · TRT2

TRT2 1000525-25.2021.5.02.0041

Rel. WALDIR DOS SANTOS FERRO18ª Turmajulgado em 2021-11-24publicado em 2021-12-01
TRABALHISTA
VOTO Conheço do recurso ordinário, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Da dispensa por justa causa A reclamante, na petição inicial, pugnou pelo reconhecimento da nulidade da justa causa aplicada, argumentando, em suma, que sua falta cometida não forai grave o suficiente para ensejar a dispensa por justa causa. A reclamada, por sua vez, sustentou na defesa que a aplicação da justa causa decorreu da prática de ato gravíssimo consistente em ofensa a cliente durante atendimento telefônico, que culminaram no imediato desaparecimento da confiança e boa-fé antes existente, o que culminou com a justa causa aplicada. Cumpre esclarecer, de início, que para a configuração da dispensa por justa causa exige-se prova robusta da prática do ato ilícito pelo empregado, que viole inequivocamente obrigação legal ou contratual e que seja de tal gravidade que impossibilite a subsistência do liame. A continuidade dos contratos se erige à categoria de princípio no âmbito do Direito do Trabalho e é alvo da máxima preocupação do legislador, de sorte que a denúncia desonerada do vínculo, por iniciativa patronal, somente se justifica quando solidamente comprovada a culpa grave do empregado. Observada a natureza do fato alegado, competia à reclamada sua comprovação, na forma dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, sendo que deste ônus se desincumbiu a contento Durante a realização de atendimento telefônico cuja conversa encontra-se transcrita no documento de ID. 6122e46 e cujo áudio está disponível no acervo digital do processo na intranet, a reclamante se mostra impaciente com o cliente e, ao ser questionada se estava estressada, diz "ah tchau, vai cagar", sendo certo que somente após ser ofendido é que o cliente revidou xingando a autora. Inicialmente, saliente-se que a tese da inicial no sentido de que "A Reclamante não teve nem mesmo acesso a suposta ligação a qual deu origem à demissão" (ID. 1b3b478 - Pág. 2) não condiz com a realidade retratada nos autos, tendo em vista
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