TRT2 1001352-70.2016.5.02.0054
TRABALHISTAção da prestação jurisdicional, porque comunicou a sua ausência diretamente ao superior hierárquico. Afirma que os cartões de ponto não podem servir para provar as faltas por serem unilaterais e não possuírem assinatura. Requer pronunciamento sobre o princípio da proporcionalidade entre a falta praticada e a penalidade (justa causa). Em prosseguimento, requer a aplicação da Convenção 132 da OIT (férias proporcionais para os empregados dispensados por justa causa). Com relação ao assédio moral, aponta omissão referente à confissão do informante quanto à uma discussão no ambiente de trabalho. Por último, requer manifestação sobre a violação do julgado em relação ao art. 195 da CLT, pois a reclamada não se desobrigou do ônus probatório de desconstituir o laudo pericial.
Extrai-se dos fundamentos apresentados que o embargante pretende a rediscussão de matérias já apreciadas por esta Turma Julgadora, em razão de um resultado desfavorável quanto à reversão da justa causa, férias, assédio moral e adicional de periculosidade.
Consta expressamente no julgamento que a reclamada adotou a gradação das penalidades e que as faltas injustificadas foram devidamente comprovadas. Quanto aos cartões de ponto, está descrito no acórdão que a ausência de assinatura do empregado, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade (Súmula 50 deste E. Regional).
Também foi anotado no julgado que na modalidade de dispensa motivada, não são devidos o 13º salário proporcional e as férias proporcionais (CLT, art. 146, parágrafo único e art. 3º da Lei 4.090/62). No mais, o C.TST já se manifestou no sentido de que a Convenção 132 da OIT não se aplica ao caso, porque ela não retrata expressamente o cabimento das férias proporcionais no caso de dispensa por justa causa. Nesse sentido:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. RECURSO DE REVISTA. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. A questão do cabimento de férias proporc