TRT2 1001380-46.2020.5.02.0006
TRABALHISTAVOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso ordinário interposto, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Depoimento testemunhal
A reclamante aduz ser válido o depoimento de sua testemunha, Sra. Silvana Andrade Bozato.
A questão da validade ou não do teor probante do depoimento da testemunha Sra. Silvane Andrade Bozato é objeto de análise do juízo firmada no cotejo do conjunto probatório produzido nos autos.
Neste sentido, agiu a r . sentença, que fundamentou as razões do seu convencimento acerca do valor probante da prova testemunhal.
Conquanto, em grau recursal, face o amplo efeito devolutivo, a matéria será revisitada no tópico pertinente.
Rescisão contratual. Justa causa
Argumenta a reclamante que deve ser afastada a justa causa que lhe foi aplicada, pois não praticou a conduta apontada pela ré, qual seja, de fornecer atestado com data retroativa. Sustenta, ainda, que o ônus da prova é da reclamada quanto à prática do ato ensejador da justa causa.
Pois bem.
Na definição de Evaristo de Moraes Filho: "Justa causa é todo ato doloso ou culposo grave que faça desaparecer a confiança e boa-fé existentes entre as partes tornando-se assim impossível o prosseguimento da relação".
Na doutrina, inúmeras são as teorias a respeito dos requisitos necessários à configuração da justa causa, sendo que a maioria indica: prática de um ato faltoso, que haja causalidade e efeito, seja atual e grave.
Primeiramente a dispensa deve estar motivada no próprio ato praticado, sendo que a mesma deve ser imediata, sob pena de se considerar perdoada.
A gravidade do ato deve ser de tal monta que torne impossível a manutenção do vínculo, por ter desaparecido o elemento de confiança, a análise deste ponto deve estar amparada nos elementos subjetivos e objetivos.
Ainda, por se tratar de medida corretiva, deve ser proporcional ao fato praticado e existindo outras medidas a disposição do empregador, as mesmas devem ser utilizadas desde que necessárias para atingir a