Decisão · TRT2

TRT2 1001380-46.2020.5.02.0006

Rel. VALERIA PEDROSO DE MORAES9ª Turmajulgado em 2021-10-14publicado em 2021-10-21
TRABALHISTA
VOTO   JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto, por presentes os pressupostos de admissibilidade.   MÉRITO   Depoimento testemunhal A reclamante aduz ser válido o depoimento de sua testemunha, Sra. Silvana Andrade Bozato. A questão da validade ou não do teor probante do depoimento da testemunha Sra. Silvane Andrade Bozato é objeto de análise do juízo firmada no cotejo do conjunto probatório produzido nos autos. Neste sentido, agiu a r . sentença,  que fundamentou as razões do seu convencimento acerca do valor probante da prova testemunhal. Conquanto, em grau recursal, face o amplo efeito devolutivo, a matéria será revisitada no tópico pertinente.     Rescisão contratual. Justa causa Argumenta a reclamante que deve ser afastada a justa causa que lhe foi aplicada, pois não praticou a conduta apontada pela ré, qual seja, de fornecer atestado com data retroativa. Sustenta, ainda, que o ônus da prova é da reclamada quanto à prática do ato ensejador da justa causa. Pois bem. Na definição de Evaristo de Moraes Filho: "Justa causa é todo ato doloso ou culposo grave que faça desaparecer a confiança e boa-fé existentes entre as partes tornando-se assim impossível o prosseguimento da relação". Na doutrina, inúmeras são as teorias a respeito dos requisitos necessários à configuração da justa causa, sendo que a maioria indica: prática de um ato faltoso, que haja causalidade e efeito, seja atual e grave. Primeiramente a dispensa deve estar motivada no próprio ato praticado, sendo que a mesma deve ser imediata, sob pena de se considerar perdoada. A gravidade do ato deve ser de tal monta que torne impossível a manutenção do vínculo, por ter desaparecido o elemento de confiança, a análise deste ponto deve estar amparada nos elementos subjetivos e objetivos. Ainda, por se tratar de medida corretiva, deve ser proporcional ao fato praticado e existindo outras medidas a disposição do empregador, as mesmas devem ser utilizadas desde que necessárias para atingir a
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