Decisão · TRT2

TRT2 1000356-83.2021.5.02.0608

Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO2ª Turmajulgado em 2021-09-09publicado em 2021-09-22
TRABALHISTA
Ementa Da justa causa In casu, a tese da reclamada, da conduta perpetrada pelo autor, no desempenho de suas funções, é suficiente para autorizar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. O reclamante não questiona a transcrição da ligação acostada, através da qual, nada obstante as palavras de baixo calão, pelo cliente atendido, não o autorizaria a utilizar, como o fez, de linguagem inapropriada em sua tratativa, deixando de lado uma abordagem ideal, profissional e formal, esperada dos atendentes de telemarketing. Não bastasse, cumpre ressaltar, ainda, que meu entendimento, para a aplicação da justa causa, no caso concreto, é no sentido de que desnecessária a comprovação da gradação da pena, especialmente porque, diante da conduta do reclamante, a dispensa motivada se revela proporcional, inexistindo falar, nesse caso, na necessidade de postura pedagógica, pela empregadora, especialmente porque o ato em comento configura-se como mau procedimento, nos termos do artigo, 482, "b", da CLT, o qual gera total quebra de fidúcia. Dessa maneira, imperiosa a manutenção da r. sentença, que manteve a dispensa por justa causa. Nego provimento. Da justiça gratuita Ressalvando entendimento pessoal, esposado em minhas decisões anteriores, em especial no que alude à aplicação do artigo 99, do CPC, curvo-me à posição majoritária dessa E. 2ª Turma, no sentido de que pertencia ao demandante o encargo da prova, acerca da ausência de percepção de valores, a permitir seu enquadramento na hipótese do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT.E, no caso concreto, embora os documentos acostados, por si só, não sejam suficientes a comprovar a ausência de percepção de valor superior a 40% do limite da previdência social, verifico, através da consulta ao sítio eletrônico, alusivo à entrega da RAIS, utilizando o PIS do obreiro, a ausência de notícia a respeito de vínculo de emprego atual, o que, no meu entender, é suficiente ao deferimento da pretensão. Por consequência, ainda que os honorários advocatícios sejam de responsabilidade do recorrente, nos moldes esposados pelo D. Magistrado, imperioso, no particular, a aplicação do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da CLT, quanto à suspensão da exigibilidade da parcela. Dou provimento.
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