TRT2 1000686-68.2020.5.02.0009
TRABALHISTAfática e jurídica que justificam a decisão prolatada, "in verbis":
"Afirma a autora que foi dispensada por justa causa, sob o fundamento de que teria difamado a empregadora nas redes sociais. Embora a demandante não negue ter realizado postagem na rede social Facebook, sustenta que o conteúdo não era aberto ao público, bem como que não tinha caráter desabonador, tratando-se tão somente de desabafo sobre a ausência de pagamento de alguns direitos trabalhistas pela empresa. Pretende, assim, a reversão da justa causa e pagamento dos haveres rescisórios correspondentes à dispensa imotivada.
A ré, por sua vez, alega que a demandante efetuou postagem depreciativa sobre a empresa, tanto por meio do Facebook quanto pelo Whatsapp, cujo teor foi visualizado por outros funcionários e prestadores de serviços, por meio dos quais a ré tomou conhecimento dos fatos. Sustenta que a mensagem traz informações inverídicas e evidente pretensão de prejuízo à imagem da empregadora, o que justifica a justa causa aplicada.
Pois bem.
A justa causa exige sempre prova cabal, ou seja, prova a tal ponto segura que não permita a menor dúvida. Afinal, a justa causa é a sanção máxima que se confere ao empregador no exercício do seu poder disciplinar.
No caso, restou incontroverso que a autora realizou postagem na rede social Facebook, na qual comenta situação que teria vivenciado durante a vigência de seu contrato de trabalho com a ré. Em audiência, a demandante confirma a veracidade da mensagem de fl. 84, mas sustenta que o conteúdo foi publicado somente na supracitada rede social, não tendo sido redirecionado para o aplicativo Whatsapp, em grupo composto por vários outros empregados.
Ao analisar o conjunto fático-probatório, depreende-se, ao contrário do declinado na petição inicial, que a postagem publicada pela autora não se tratou de mero "desabafo", mas de verdadeira ofensa à empresa e ao seu superior hierárquico. Muito embora a mensagem inicial não tivesse cunho ofensivo, tratando-se de um