TRT2 1001222-26.2020.5.02.0059
TRABALHISTAV O T O
1. Admissibilidade. Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito
2.1. Da justa causa
Recorre o autor em face da r. decisão a quo que reputou correta a aplicação da justa causa. Pugna pela reforma do julgado com o pagamento dos consectários legais devidos.
À análise.
A aplicação da justa causa decorre da prática de falta grave pelo empregado capaz de romper a fidúcia necessária à manutenção da relação de emprego. Por se tratar da penalidade máxima passível de ser aplicada ao empregado e que pode macular sua vida profissional, deve ser robustamente comprovada, de maneira que não pairem quaisquer dúvidas de que o ato faltoso foi por ele efetivamente praticado, cabendo o ônus probatório respectivo a quem alega, portanto, ao ex-empregador.
Outrossim, devem ser observados segundo a jurisprudência e a doutrina contemporânea, os seguintes requisitos para a aplicação da justa causa: a) imediatidade ou atualidade, sob pena de se configurar o perdão tácito; b) proporcionalidade entre a falta e a punição; c) princípio do "non bis in idem", pelo qual não se pode punir duas vezes o trabalhador pela prática da mesma falta; d) não discriminação ou tratamento igual (não pode o empregador punir de forma diversa os empregados que praticaram a mesma falta); e) gravidade da falta; f) vinculação dos fatos ou dos motivos determinantes da punição; g) não ocorrência de perdão tácito ou expresso e h) observância da gradação das penas.
Assim, tendo em vista a presunção favorável decorrente do princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212, TST), cabia à reclamada comprovar a justa causa cometida, ônus do qual se desvencilhou satisfatoriamente no decorrer da instrução processual.
Pois bem. Aduziu a reclamada em defesa que o reclamante foi admitido em 06/08/2020, para exercer a função de porteiro, tendo o contrato de trabalho rescindido por justa causa em 08/10/2020, por embriaguez habitual ou em serviço (art. 482, alínea f, CLT).