Decisão · TRT2

TRT2 1000864-48.2020.5.02.0710

Rel. BEATRIZ DE LIMA PEREIRA15ª Turmajulgado em 2021-07-21publicado em 2021-07-21
TRABALHISTA
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. Da arguição de nulidade: cerceamento de defesa Olvidando-se do fato de que nulidades devem ser arguidas em sede de preliminar, a recorrente optou por inserir fundamentos alusivos ao pretenso cerceamento de defesa, logo depois de requerer os benefícios da justiça gratuita e a reversão da justa causa. Nada obstante, o princípio da simplicidade processual, que rege o processo do trabalho, não admite priorizar o excesso de formalismo, com o que analiso a pretensão recursal. Constata-se da leitura da ata de audiência de fl. 642/4, o indeferimento da oitiva de sua segunda testemunha, Sra. Kelly Cristina Matias de Oliveira. Facultada a apresentação de razões finais, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, a laborista fez juntar a petição de fl. 651/70, na qual restou oportunamente vindicado o reconhecimento do cerceamento de defesa (fl. 657). Foram, portanto, observadas as disposições do artigo 795, da CLT. À análise. A Origem, observando que não cabe ao Poder Judiciário a análise da proporcionalidade das penas pelo empregador, bem como que "Ciente de tais evidências, competia à autora elidir a punição aplicada, ônus do qual evidentemente não se desvencilhou.", acolheu a tese defensiva. Nesse contexto, tenho que a insurgência da trabalhadora merece acolhimento. Incialmente, observo que, com a devida vênia ao entendimento privilegiado pela d. Juíza Instrutora, insere-se no poder jurisdicional a análise da proporcionalidade da falta, para fins de justa causa, conforme pacificada jurisprudência do Sodalício Trabalhista: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA - REVERSÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PUNIÇÃO - INOBSERVÂNCIA 1. Conforme jurisprudência consolidada No Eg. TST, não há necessidade de aplicação prévia de outras penalidades (gradação de sanções) quando a gravidade da conduta justificar, de imediato, a rescisão
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