TRT2 1000864-48.2020.5.02.0710
TRABALHISTAVOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto.
Da arguição de nulidade: cerceamento de defesa
Olvidando-se do fato de que nulidades devem ser arguidas em sede de preliminar, a recorrente optou por inserir fundamentos alusivos ao pretenso cerceamento de defesa, logo depois de requerer os benefícios da justiça gratuita e a reversão da justa causa.
Nada obstante, o princípio da simplicidade processual, que rege o processo do trabalho, não admite priorizar o excesso de formalismo, com o que analiso a pretensão recursal.
Constata-se da leitura da ata de audiência de fl. 642/4, o indeferimento da oitiva de sua segunda testemunha, Sra. Kelly Cristina Matias de Oliveira. Facultada a apresentação de razões finais, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, a laborista fez juntar a petição de fl. 651/70, na qual restou oportunamente vindicado o reconhecimento do cerceamento de defesa (fl. 657). Foram, portanto, observadas as disposições do artigo 795, da CLT.
À análise.
A Origem, observando que não cabe ao Poder Judiciário a análise da proporcionalidade das penas pelo empregador, bem como que "Ciente de tais evidências, competia à autora elidir a punição aplicada, ônus do qual evidentemente não se desvencilhou.", acolheu a tese defensiva.
Nesse contexto, tenho que a insurgência da trabalhadora merece acolhimento.
Incialmente, observo que, com a devida vênia ao entendimento privilegiado pela d. Juíza Instrutora, insere-se no poder jurisdicional a análise da proporcionalidade da falta, para fins de justa causa, conforme pacificada jurisprudência do Sodalício Trabalhista:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA - REVERSÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PUNIÇÃO - INOBSERVÂNCIA 1. Conforme jurisprudência consolidada No Eg. TST, não há necessidade de aplicação prévia de outras penalidades (gradação de sanções) quando a gravidade da conduta justificar, de imediato, a rescisão