TRT2 1000431-93.2020.5.02.0435
TRABALHISTAPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Tempestivo e regular. A reclamante está isenta do preparo, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
EXTINÇÃO CONTRATUAL
A reclamante, cujo contrato de trabalho perdurou de 13/08/2018 a 05/02/2020, na função de operadora de telemarketing, diz ter sido dispensada por justa causa mesmo estando grávida. Afirma que não há motivos para a manutenção da dispensa por justo motivo, pois todas as vezes que ela se ausentou apresentou atestados médicos. Alega que a dispensa viola a cláusula 29 da CCT 2018/2020, pois não lhe foi entregue carta-aviso com os motivos da dispensa.
Em defesa, a reclamada alega que a reclamante adotava uma postura reiterada de desídia, tendo sido advertida e suspensa por diversas vezes, o que culminou com a dispensa por justa causa em 05/02/2020
Ao decidir, a Magistrada mantém a dispensa por justa causa, pelos seguintes motivos:
(...)
A ré juntou diversos documentos sobre justificativa de ponto, com menções a faltas justificadas, abonadas e injustificadas, cuja autenticidade não foi contestada pela autora em réplica, que não apontou ilustrativamente eventual falta descontada indevidamente nos registros de ponto e holerites juntados do período (ID. 267e68e - Pág. 482).
Nesse diapasão, ao analisar o documento (ID. 953ce68 - Pág.307) divisa-se que a ré anotava as ausências havidas, sejam elas justificadas ou injustificadas. Cito, por exemplo, o documento justificando o atraso ocorrido no dia 14/12/2019, em virtude de a autora ter acompanhado o filho à escola (ID. 267e68e - Pág. 484), quando foi considerado justificado pela ré nos controles de ponto, e ainda, o documento (ID. a670e4a - Pág. 517), quando foi justificada a saída, em virtude de a autora ter buscado o filho na escola.
Observo, ademais, que havia a previsão de compensação de horas no contrato de trabalho da obreira (ID. d925170 - Pág. 138), contudo, tal previsão não ilide a possibilidade de aplicação de penalidade pela falta praticada, o que por ce