TRT2 1001197-51.2020.5.02.0402
TRABALHISTA"Os recursos preenchem os supostos legais exigíveis, pelo que devem ser conhecidos."MÉRITORecursos das partes1. Reclamante
1.1. Honorários - justiça gratuita.
Neste ponto, divirjo do d. relator originário:
Trata-se de ação ajuizada posteriormente à reforma introduzida pela Lei 13.467/17, portanto correta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme atual redação do artigo 791-A, da CLT, in verbis:
"Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(...)
§4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
Nos termos do artigo 791, §4º da CLT supra transcrito, mesmo o beneficiário da Justiça Gratuita deve arcar com os honorários advocatícios referentes à sua sucumbência, quando existentes créditos aptos a arcar com a despesa no processo ou mesmo em outra demanda. Tratando-se, pois, de hipótese de procedência parcial, irretocável a r. sentença de origem.
Destaque-se que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 com relação aos honorários sucumbenciais não são inconstitucionais, uma vez que o acesso à Justiça, de forma gratuita, continua sendo garantido àqueles que percebam salários inferiores a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e àqueles que comprovem insuficiência de recursos.
1.2. Danos morais - ju