Decisão · TRT2

TRT2 1001712-84.2020.5.02.0241

Rel. CINTIA TAFFARI13ª Turmajulgado em 2021-08-05publicado em 2021-08-17
TRABALHISTA
, nos termos do artigo 852-I da CLT, que disciplina o procedimento sumaríssimo.VOTOI- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto é tempestivo e está subscrito por advogado com procuração nos autos. O preparo foi realizado corretamente. Conhece-se do apelo por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade.II- MÉRITORecurso da parteO MM. Juízo de origem bem fundamentou sua r. decisão, nos seguintes termos: - DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. GUIAS. FGTS + 40%. SEGURO DESEMPREGO Aduz o autor na exordial ter sido admitido pela reclamada em 18/04/2016 no mister de operador de loja, tendo sido dispensado motivadamente em 22/02/2019, com salário último de R$ 1.411,00 (mil, quatrocentos e onze reais), mourejando em escala 6x1 das 9h às 17h15, com extensão nas sextas e sábados até as 17h30. Narra o obreiro que jamais incorreu em qualquer comportamento desidioso ou em má conduta, relatando que tivera um desentendimento com outro operador de loja da ré, Sr. Flávio, sendo a justa causa aplicada apenas um mês depois, denotando o perdão tácito do empregador (princípio da imediatidade de fato). Pugna pela convolação da dispensa por justa causa em dispensa imotivada e recebimento dos consectários legais daí decorrentes. A reclamada, em defesa, alega que o autor foi dispensado por justa causa em 01/06/2019, tendo como última remuneração o valor de R$ 1.347,24 (mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos). Indica que o obreiro sempre teve um comportamento "explosivo e insubordinado" com colegas e clientes, sendo que em 13 de janeiro de 2019 discutiu com outro colaborador da empresa e acabou excedendo os limites, trazendo transtornos aos demais funcionários e colocando em risco a integridade física dos envolvidos, sendo que por ocasião do ocorrido o reclamante proferiu ameaças ao outro colaborador. No mais, indica que em maio de 2018 o autor também apresentou má conduta em seu comportamento, culminando em suspensão disciplinar. Ante o expost
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →