TRT2 1000012-06.2020.5.02.0231
TRABALHISTAMÉRITORecurso da parte
V O T O :
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
JUSTA CAUSA
Nenhum reparo merece a r. Sentença.
O reclamante afirmou que no dia 19.12.2019 foi dispensado por justa causa, sob o argumento de ter faltado no dia 18.12.2019. Aduziu que no referido dia não estava bem de saúde e precisou passar no médico do sindicato da categoria, conforme comprova o atestado médico trazido à colação. Assim, pleiteou a reversão da justa causa e consequente pagamento das verbas descritas na preambular, atinentes à dispensa imotivada.
Em defesa, a reclamada refutou a pretensão afirmando que o reclamante foi dispensado por justa causa após faltar injustificadamente ao trabalho no dia 18.12.2019, sendo considerado também o vasto histórico de advertências e punições por condutas inadequadas no ambiente de trabalho. Aduziu, também, que o atesado apresentado pelo reclamante não se presta para justificar a ausência ao trabalho, eis que possui rasuras na data de assinatura, não se tratando de documento válido. Alegou, ainda, que o atestado não foi entregue pelo obreiro à empresa.
Emerge do processado que o D. Juízo de origem, após detida análise das provas produzidas nos autos, afastou a justa causa aplicada, por entender que o conjunto probatório não comprova as alegações que subsidiam a justa causa imputada ao autor.
A alegação da recorrente no sentido de que o autor não entregou o atestado foi afastada pelo Juízo de origem, diante do ordinariamente verificado em outros processos semelhantes de que a ré dificulta o acolhimento de atestados médicos.
O fundamento utilizado pelo D. Juízo de origem para afastar a tese da defesa não se trata de decisão surpresa, na medida em que apenas se referiu a fatos que a parte já tem plena e inequívoca ciência.
Lembro, ainda, que o processo do trabalho é regido pelo princípio da primazia da realidade de forma que a verdade dos fatos deve prevalecer sobre eventuais formalidades exigi