Decisão · TRT2

TRT2 1001497-74.2020.5.02.0608

Rel. CANDIDA ALVES LEAO2ª Turmajulgado em 2021-11-18publicado em 2021-12-01
TRABALHISTA
Conheço do recurso, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade.MÉRITORecurso da parteReversão da justa causaSobre a justa causa, o d. magistrado decidiu: "(...) O autor foi demitido por justa causa, em 23.09.2020, após apuração de reclamação de cliente, que teria sido chamado de "caloteiro" pelo reclamante. Pleiteia a reversão da justa causa aplicada, e o consequente pagamento de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, liberação de FGTS e Seguro Desemprego, e indenização por danos morais. A reclamada rebate o pleito, sustentando que o autor incorreu em mau procedimento (art. 482, "b" da CLT), e traz aos autos comunicado de dispensa por justa causa ID. 23c0bc5, com relato do ocorrido e áudio com a gravação da conversa ID. ca562c4. Junta também a reclamação do cliente e a degravação (ID.8393c78 e ID. 7c8c053). Diante da prova inequívoca de que a ofensa ao cliente realmente ocorreu (aúdio ID. ca562c4), não vislumbro abusividade da reclamada na aplicação da dispensa por justa causa. O relato do reclamante não traz nenhuma justificativa para o episódio (discussão com o cliente, treinamento deficiente). O autor limita-se a negar o fato, alegação que fica superada pela prova documental trazida aos autos. A ligação ocorreu em 15.09.2020; a dispensa somente ocorreu em 23.09.2020, após a apuração da reclamação do cliente recebida pelo banco/2ºreclamado (ID. 8393c78). Não vislumbro, portanto, inobservância da imediatidade necessária à demissão por justa causa. Por todo o exposto, rejeito os pedidos de reversão da modalidade rescisória, diferenças de verbas rescisórias, multa da CLT e danos morais.(...)" Sentença (ID f2add16)   Insurge-se o reclamante, sustentando ausência de gravidade suficiente na conduta a ensejar a aplicação da justa causa. Diz ainda que não foi observada a gradação das penas. Vejamos. De início, ressalto que a justa causa, por ser penalidade extrema aplicável ao trabalhador, desloca o ônus probandi para a empregadora, co
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