TRT2 1000834-94.2020.5.02.0004
TRABALHISTAVOTO
Juízo de Admissibilidade
Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos recursos.
MÉRITO
RECURSO DA RECLAMADA
Nulidade da Justa Causa
Pretende a reclamada a reforma da sentença para a manutenção da justa causa aplicada à reclamante. Afirma que houve diversos incidentes que ensejaram a punição da reclamante, sendo que a troca de senhas do e-mail corporativo culminou na justa causa, aplicada de forma escorreita por quebra de confiança.
O inconformismo não se sustenta.
A ruptura contratual por justa causa é medida excepcional e punitiva aplicada ao empregado, devendo ser cabalmente demonstrada pela empregadora para sua manutenção.
No caso em epígrafe, há 3 advertências por faltas injustificadas às fls. 127/129 e uma suspensão de três dias a fl. 130 por "falar mal da empresa e insuflar os funcionários contra a empresa dizendo que a empresa quer demití-los".
No entanto, trata-se de documentos unilaterais, não assinados pela reclamante e, tampouco, confirmados pela prova testemunhal. A reclamada não trouxe qualquer testemunha para confirmar os fatos defensórios e a única depoente trazida pela reclamante nada soube informar a respeito da ruptura contratual. As declarações realizadas por funcionários fora do âmbito judicial não são suficientes a demonstrarem as faltas graves capazes de justificarem a medida extrema (fls. 141/147).
Por outro lado, a reclamante afirma que teria apresentado atestados e relatórios médicos para justificar parcialmente as ausências, devido a tratamento psiquiátrico de saúde, conforme fls. 39/45, negando, em depoimento pessoal, a conduta de insuflar colegas contra a empresa (fl. 201). Nada há de incontroverso quanto aos fatos, como pretende fazer crer a argumentação recursal.
Em relação à questão do e-mail corporativo que teria culminado na dispensa, as mensagens de cópias de comunicação via aplicativo Whastapp não demonstram a tese da reclamada. Há acusações da empregadora e negativas da empregada, não conf