TRT2 1000322-11.2021.5.02.0608
TRABALHISTAV O T O
I - Admissibilidade
Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pela segunda reclamada.
II - Mérito
1. Justa causa. Acusação de furto: Aduziu a reclamante na prefacial ter sido contratada pela primeira reclamada em 02.01.2017 para exercer a função de copeira, vindo a ser surpreendida com uma dispensa por justa causa em "17 de outubro de 2020" (sic), sob acusação de furto de alimento. Relatou que o alimento em questão foi encontrado pelo segurança do hospital no lixo do banheiro masculino e em horário em que a reclamante não se encontrava no local. Pugnou pelo reconhecimento da rescisão indireta e pagamento das parcelas daí decorrentes.
Em defesa, a primeira reclamada apontou para a incompatibilidade do pedido de rescisão indireta com a justa causa. Relatou que ao ingressar com a presente ação em 08.03.2021 alegando justa causa patronal, a obreira já havia sido dispensada por justa causa em 04.08.2020 (sic). Destacou que a reclamante foi dispensada por justa causa em razão de fatos ocorridos em "30.08.2020" e devidamente apurados pela empresa, consistentes na subtração e desvio de alguns quilos de carne do estoque e posterior ocultação para entrega a terceiro. Referiu que o fato foi apurado pelo supervisor de segurança Valter. Transcreveu conteúdo de declaração do segurança Valter e da testemunha Sheila quanto aos fatos ocorridos, verbis:
"Hospital Central de Guaianazes - Nesta data houve uma ocorrência no setor de ambulatório, no banheiro masculino, onde [estava] uma funcionária da cozinha e outra pessoa, sendo um apoio do hospital, que dá apoio e assistência em situações que corresponde somente a um apoio de segurança. Eu Supervisor Valter Martins do Nascimento, da empresa Zelo Assessoria e Serviços, em que eu trabalho, sendo uma empresa prestadora de serviços. Eu faço a abertura do ambulatório do hospital sempre às 06:50 da manhã, após eu fazer a abertura da porta de aço do ambulatório, confiro as dependências e salas de consultório dos m