TRT2 1001589-73.2019.5.02.0386
TRABALHISTAV O T O
CONHEÇO dos recursos ordinário e adesivo interpostos pela demandada e pelo demandante, respectivamente, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
Da justa causa
O apelo não atinge o fim colimado.
Impõe-se salientar, à partida, que a aplicação da justa causa é medida extrema imposta pelo empregador ao trabalhador quando este praticar uma falta grave, descumpre o contrato, ou quando a lei autorizar a extinção por este motivo. Acaso o empregado cometa falta de gravidade tal que comprometa a confiança existente entre as partes, tornando desaconselhável o prosseguimento da relação de emprego, é cabível a aplicação da justa causa ao trabalhador.
Compete ao empregador o ônus de provar a falta grave perpetrada pelo empregado, pois a dispensa por justa causa constitui efeito nefasto na vida laboral do trabalhador. Faz-se necessária, portanto, a demonstração, de forma robusta, cabal e concludente, das causas determinantes da penalidade máxima aplicada pelo empregador ao trabalhador.
Outrossim, a doutrina clássica, respaldada pela jurisprudência, elenca, como requisitos para a aplicação da justa causa: a) imediatidade ou atualidade; b) proporcionalidade entre a falta e a punição; c) non bis in idem;d) não discriminação; e) gravidade da falta; f) teoria da vinculação dos fatos ou dos motivos determinantes da punição; g) não ocorrência de perdão tácito ou expresso.
In casu,a ora recorrente sustentou a aplicação da justa causa por força de desídia do recorrido, consubstanciado no fato de que o autor teria deixado de descarregar os produtos que havia em seu caminhão, aguardado para fazê-lo apenas no dia seguinte, à míngua da autorização da ré.
Restou incontroverso que o demandante chegou ao local do descarregamento aproximadamente às 17h, momento posterior ao encerramento de sua jornada às 16h18 (contestação, id 4c27cec, p. 2). Ademais, reconhecida pela ré em interrogatório, a existência de rastreador no caminhão, asp