TRT2 1001732-81.2016.5.02.0058
TRABALHISTAJUSTA CAUSA PARA A RESCISÃO CONTRATUAL. MAU PROCEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. CONVOLAÇÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. É ônus do empregador provar a justa causa para a rescisão do contrato individual de trabalho: denunciado o contrato, fica a validade do despedimento por justa causa, questionada em juízo pelo trabalhador, dependente de prova concreta de existência do motivo determinante da rescisão contratual. No caso, portanto, competia à reclamada provar, nos autos, os elementos caracterizadores do mau procedimento por ela aventado. No entanto, a reclamada não produziu provas documentais ou testemunhais acerca da ocorrência da justa causa. Nesse contexto, verifica-se que a justa causa aventada não foi devidamente comprovada nos autos, questão que infirma o despedimento disciplinar, do que decorre a sua convolação em dispensa sem justa causa.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INGRESSO EM CÂMARA FRIA. ANEXO Nº 9 DA NR-15 - PORTARIA Nº 3.214/78. INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo firmar as suas conclusões com base em outros fatores, deve prevalecer a conclusão do perito, eminentemente técnica, exarada no laudo pericial produzido no curso da instrução processual, pela caracterização da insalubridade, de grau médio, se não há nos autos elementos de convicção consistentes em sentido contrário à conclusão do experto, pois a caracterização da insalubridade depende de avaliação eminentemente técnica.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUTAÇÃO, PELO EMPREGADOR, DE JUSTA CAUSA PARA A RESCISÃO CONTRATUAL. MAU PROCEDIMENTO. REVERSÃO EM JUÍZO. NÃO EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A SITUAÇÃO VEXATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Do simples despedimento, ainda que fundado equivocadamente em justa causa, controvertida, por mau procedimento, não exsurge o dano moral, extrapatrimonial, indenizável, se o trabalhador não foi exposto a situação vexatória em razão da sua dispensa, não se verificando que a reclamada, no caso, tenha agido ilicitamente, de má-fé ou incorrendo em manifesto abuso de direito: o mero afastamento da justa causa em juízo, sendo esta controvertida, de per si, não enseja a reparação civil a título de dano moral, extrapatrimonial. O dano moral, extrapatrimonial, no que tange à sua repercussão íntima, é ordinariamente caracterizado in re ipsa; no entanto, se o prejuízo moral, na esfera íntima da vítima, é presumível, isso apenas concerne à prova do dano em si, no que diz respeito à sua projeção na esfera íntima da pessoa, diante de uma manifesta violação à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem desta, devendo-se atentar para o disposto nos artigos 186 e 187 do CC, pois o despedimento por justa causa, de per si, não constitui ilícito. Como exposto, no caso, embora revertida a dispensa por justa causa, não se verifica que a reclamada tenha agido ilicitamente, de má-fé ou incorrendo em manifesto abuso de direito. O descabimento da dispensa disciplinar, por justa causa, mantida a sua reversão em juízo, com a sua convolação em dispensa sem justa causa, sem que tenha sido a reclamante exposta a situação vexatória em razão da sua dispensa e não se verificando que a reclamada tenha agido ilicitamente, de má-fé ou incorrendo em manifesto abuso de direito, de per si, importando somente o devido pagamento das verbas aplicáveis à rescisão sem justa causa, não consubstancia conduta ofensiva à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem da pessoa.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTENDIMENTO PREVALENTE. Fixou-se nesta C. Turma o entendimento prevalente de que o regime de honorários sucumbenciais previsto no artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, não se aplica àquelas reclamações trabalhistas ajuizadas anteriormente ao início da vigência da referida Lei, porque as regras atinentes aos honorários advocatícios sucumbenciais têm natureza híbrida.
JUSTIÇA GRATUITA. ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO REGIDA PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PEDIDO. A legislação processual tem aplicação imediata no tempo, respeitados, contudo, os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma processual revogada (artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei nº 4.657/42, com a redação dada pela Lei nº 12.376/2010, e artigo 14 do CPC). Requerido o benefício da justiça gratuita, fundamentadamente, na petição inicial, com a juntada da correspondente declaração de insuficiência de recursos econômicos, e havendo sido a reclamação trabalhista ajuizada anteriormente ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou os pressupostos para a concessão do benefício, rege-se a sua concessão pela lei vigente no momento do seu requerimento.