TRT2 1000782-89.2019.5.02.0471
TRABALHISTAadoto e que julgou procedente em parte a ação, recorre ordinariamente o reclamante pretendendo a reforma da sentença quanto à reversão da justa causa, indenização por danos morais, nulidade do banco de horas e pagamento de horas e reflexos e isenção do pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões da reclamada (ID. 14dcdfb)."VOTO"Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto pela reclamante"
Rescisão contratual. Verbas rescisórias
"A r. sentença manteve a justa causa aplicada pelo empregador por entender estar caracterizada a desídia no comportamento laboral da autora, que justifica a ruptura do contrato por justa causa, nos termos do art. 482, e, da CLT.
A reclamante requer a reforma sustentando, em síntese, que não recebeu qualquer treinamento sobre os protocolos de atendimento e não possuía em seu histórico funcional qualquer conduta que a desabonasse, razão pela qual não se sustenta a penalidade aplicada.
A reclamada justificou a rescisão do contrato por justa causa em razão do comportamento desidioso da recorrida no cumprimento de suas atribuições, pois ignorava, desconectava ou derrubava ligações dos clientes, além de transferir a ligação para a pesquisa de satisfação sem ter prestado o devido atendimento, acrescentando que a autora tinha ciência de que isso não era permitido, pois desde o treinamento foi informada que tal atitude geraria penalidades e que os atos desidiosos causaram prejuízos à empresa, restando inviabilizada, assim, a continuidade do contrato de trabalho.
Como fato extintivo dos direitos trabalhistas, a justa causa deve ser cabalmente provada pelo empregador, tendo em vista a gravidade de suas consequências, que extrapola o mero pagamento das verbas rescisórias, maculando a vida profissional do empregado como um todo.
Segundo consta dos autos, a reclamante foi admitida pela reclamada em 21.01.2019, na função de agente de informações, sendo dispensada por justo motivo em 27.05.2019."
Neste ponto, divir