TRT2 1000366-76.2017.5.02.0056
TRABALHISTAVOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
RECURSO DO RECLAMANTE
Ruptura contratual. Justa causa.
O autor postula a nulidade da dispensa por justa causa. Alega que "em decorrência de fato praticado pelo obreiro na data de 05/08/2015, após o encerramento de sua jornada diária de trabalho" foi dispensado por justa causa em 07/08/2015 (ID. 0c70f10). A justa causa foi aplicada por ter sido flagrado pelo supervisor em frente à estação de metrô Parada Inglesa" "pegando carona na garupa da motocicleta de trabalho que era conduzida pelo funcionário do período diurno Sr. Rivaldo Alves Sales após rendimento de turnos, o que é terminantemente proibido" (ID. 0c70f10, fl. 6, pág. 4).
Afirma o autor que não cometeu falta grave e que a reclamada se equivoca ao comunicá-lo em 18/08/2015 que o motivo da dispensa foi desídia. Acredita que não restaram presentes os requisitos ensejadores da justa causa, notadamente a imediatidade.
Em defesa, a primeira reclamada, afirma que o autor descumpriu norma da reclamada que proíbe a utilização de veículo fornecido para transportes de terceiros ou empregados, desde que, sem conexão com as atividades da empresa. Afirma que está é a situação dos autos, pois não obstante o autor receber vale-transporte, foi flagrado pelo supervisor na garupa de outro empregado, após o término de sua jornada de trabalho, sendo que ambos os empregados foram dispensados por justa causa. Alega que tomou conhecimento dos fatos no dia seguinte e solicitou o comparecimento do reclamante ao escritório no dia 07/08/2015, mas o reclamante não retornou ao trabalho, sendo expedida a comunicação de dispensa com data de recebimento de 20/08/2015, com o pagamento das verbas rescisórias no importe de R$3.415,74. A reclamada considerou rescindido o contrato por aplicação da justa causa por ato de indisciplina e insubordinação (artigo 482, alínea "h", da CLT).
A reclamada encartou aos autos o termo de responsabilidade por veículo fornecido para fi