Decisão · TRT2

TRT2 1001066-08.2020.5.02.0263

Rel. SILVANA ABRAMO MARGHERITO ARIANO15ª Turmajulgado em 2021-08-18publicado em 2021-08-18
TRABALHISTA
adoto e que julgou procedente em parte a ação, recorre ordinariamente a reclamada, alegando cerceamento de defesa e, no mérito pretende a reforma da sentença com a validade da justa causa aplicada, reconhecimento da condição de entidade filantrópica, benefícios da justiça gratuita e redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Contrarrazões da reclamante (ID. 3e67c0a).VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto pela reclamada. Cerceamento de defesa. Alega a reclamada que teve o seu direito de defesa cerceado ante o indeferimento de produção de prova oral em relação à justa causa aplicada. Sem razão. Não se olvida que o ônus da prova quanto à comprovação dos elementos caracterizadores da justa causa é da reclamada. Ocorre que, no caso dos autos, os fatos são incontroversos. A recorrente, ao contestar o pedido, alegou que a autora divulgou fotografia de um prontuário médico de um paciente de 23 anos acometido de forma grave de COVID-19 em desrespeito às regras de sigilo do hospital. Não há dúvidas de que foi a autora quem tirou a fotografia, assim como também é incontroverso que a postagem em grupo de whatsapp de outra instituição médica não foi feita pela autora. Desse modo, não há controvérsia a dirimida por meio de prova oral. A análise da validade da justa causa se baseia no juízo jurídico acerca da gravidade do ato perpetrado pela autora, de modo que o indeferimento da prova oral no presente caso não configura cerceamento de defesa. Destaca-se, ainda, que o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar as diligências necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias (arts.130, do CPC e 765, da CLT). Rejeita-se.   Rescisão contratual. Justa causa. A reclamada pretende a validade da justa causa aplicada sob o argumento de que a reclamante divulgou fotografia de prontuário médico na qual havia a identificação do hospital e
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →