TRT2 1000950-65.2020.5.02.0242
TRABALHISTAVOTO
Presentes os pressupostos legais de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Dispensa por justa causa.
Pugna o reclamante pela reforma da r. decisão originária, que manteve a justa causa aplicada pela empresa, argumentando que foi penalizado de forma injusta e desproporcional.
Ao exame.
A dispensa por justa causa insere-se no poder disciplinar e de comando do empregador e, por representar a penalidade mais severa, pois retira do trabalhador o direito ao recebimento de parte das verbas rescisórias, exige prova robusta do ato que ensejou a sua aplicação.
Comprovada a prática do ato, cabe ao Juiz investigar se estão presentes requisitos objetivos (tipicidade da conduta e gravidade da falta), subjetivos (autoria e culpa em sentido amplo) e circunstanciais (proporcionalidade da pena, singularidade e imediatidade da punição, caráter pedagógico da pena, ausência de discriminação, dentre outros), que regulam o exercício do poder disciplinar do empregador.
O enquadramento da conduta do reclamante, realizado pela reclamada, foi o mau procedimento e a desídia no cumprimento de suas funções (art. 482, "b" e "d", da CLT). Esta fica evidenciada pela desatenção, desinteresse, desleixo e descaso com sua principal obrigação decorrente do contrato de trabalho: a prestação de serviços.
Registre-se que o critério de tipificação das faltas trabalhistas não é inflexível, podendo haver adequações decorrentes da subsunção das peculiaridades do caso concreto ao comando normativo.
Os elementos constantes nos autos são suficientes para corroborar a dispensa por justa causa.
O depoimento da testemunha ouvida, a rogo da reclamada, foi apto para comprovar que o autor, como líder de equipe, não observou as normas de segurança, das quais tinha pleno conhecimento, tendo, inclusive, entrado debaixo da locomotiva com outro empregado. Ela relatou que:
"trabalha na reclamada há dois anos, na função inicial de coordenador e atualmente como engenheiro especialista; o reclamante foi dispensado por te