TRT2 1000695-76.2020.5.02.0317
TRABALHISTAMÉRITORecurso da parteV O T O:
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
JUSTA CAUSA
O reclamante insiste na reversão da justa causa aplicada pela reclamada, fundamentada na alínea "d" do artigo 482 da CLT, que caracteriza como justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a "condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena". Alega falta de imediatidade e afirma que a própria decisão de origem reconheceu que seu contrato de trabalho ficou suspenso no período do cumprimento da pena.
Razão lhe assiste.
Os elementos dos autos dão conta de que o reclamante passou a cumprir pena em regime fechado em 30/01/2008, tendo sido colocado em liberdade condicional em 14/04/2020 e, ao retornar ao labor na empresa no dia seguinte, foi dispensado por justa causa.
Pela própria tese da defesa (fls. 33), abaixo transcrita, é possível concluir que a reclamada tinha ciência da prisão do reclamante, tendo optado por não proceder a rescisão contratual após o trânsito em julgado da ação penal:
"Trata-se, portanto, a um caso análogo a abandono de emprego, só que decorrente de cumprimento de pena por ato a que deu causa o próprio empregado.
Ora, mesmo depois de saber da prisão do reclamante a reclamada ainda aguardou para proceder a rescisão contratual do empregado e isto porque o reclamante sequer se deu ao trabalho de manter contato com a reclamada informando sua situação ou previsão de soltura, configurando real abandono de emprego.
O reclamante cumprindo pena de reclusão em sistema fechado, a reclamada não tinha nenhuma obrigação de se dirigir ao sistema penitenciário para localizá-lo e informá-lo da rescisão do contrato, nem obrigação nenhuma de fazer o acompanhamento processual do processo criminal movido contra o autor para do qual a sentença transitou em julgado.
Assim, sem ter qualquer notícia do paradeiro ou da situação prisional do recl